33984

Publicado no D.O.E. em 30.09.2003

DECRETO N.º 33.984 DE 29 DESETEMBRO DE 2003

Altera dispositivos do Decreto nº 24.857, 
de 26 de novembro de 1998, que instituiu 
o Programa Setorial de Desenvolvimento 
da Indústria Química Fina, de Aplicações 
Biotecnológicas no Estado do Rio de Janeiro 
– RIOFÁRMACOS e dá outras providências
.
   
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-11/30.156/03

CONSIDERANDO:

- a necessidade de estabelecer o momento em que as empresas que obtiverem financiamento do Programa RIOFARMACOS, no âmbito do FUNDES, devem comprovar ser ambientalmente viáveis,

- que aludida comprovação deve ser feita, apenas, no momento da fruição do financiamento,

- que o Agente Financeiro do FUNDES também faz jus a uma remuneração, a título de ressarcimento de despesas operacionais, quando do pagamento de cada parcela de juros e de amortização,

- a necessidade de introduzir ajustes financeiros no Anexo ao presente Decreto, objetivando a melhor operacionalização do RIOFÁRMACOS,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica alterada a denominação do Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria Química Fina de Aplicações Biotecnológicas no Estado do Rio de Janeiro – RIOFÁRMACOS para Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria Química Fina de Aplicações Biotecnológica, Farmacêutica, de Fármacos e de Cosmética no Estado do Rio de Janeiro - RIOFÁRMACOS e introduzido o Parágrafo único no art. 1º, com a seguinte redação:.

"Parágrafo único - Poderão ser enquadradas no RIOFÁRMACOS a indústrias químicas em geral, de cosméticos e farmacêuticas".

Art. 2.º Fica alterada a redação do art. 2º e do § 1º e introduzido os § 3º e 4º, com a seguinte redação:

"Art. 2º - Poderão ser enquadrados no RIOFÁRMACOS, para efeitos de utilização de recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, mediante Decreto da Chefia do Poder Executivo:

§ 1º - .............................................................................................................................

"§ 2º - A liberação do financiamento a que se refere este Decreto ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente expedida por órgão estadual competente, comprovando ser o projeto ambientalmente viável".

"§ 3º - Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deverá apresentar, à CODIN, até 48 horas após a sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação".

Art. 3.º Renumerar o Parágrafo único para § 1º e introduzir o "§ 2º no artigo 4º, com a seguinte redação:

"§ 2º - Para fazer jus às condições previstas nos subitens 1.1 e 3.1 do Anexo a este Decreto, do total produzido pelas empresas, no mínimo, 15% deverão ser de medicamentos genéricos".

Art. 4.º Ficam alterados os artigos 5º, 7º, 8º e 9º, que passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 5º - O Agente Financeiro será escolhido dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante convênio de cooperação a ser assinado com o Estado".

"Art. 7º - Após o enquadramento, pela Chefia do Poder Executivo,a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro, para fins de análise cadastral e econômico-financeira".

" Art. 8º - A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser assinado com as empresas enquadradas no RIOFÁRMACOS, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no Anexo a esta Lei e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelos financiados"

"Art. 9º - A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento".

Art. 5.º Ficam excluídos os § § 1º, 2º e 3º do art. 7º.

Art. 6.º Ficam alterados os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 e incluído o item 9 no Anexo Único ao Decreto nº 24.857/98 com a seguinte redação.

ANEXO ÚNICO

"1. Valor do Financiamento:

1.1 - Para projetos de fabricação de genéricos: 200% do valor, em UFIR’s – RJ d, do investimento fixo a ser realizado;

1.2 - Para os demais projetos: 100% do valor, em UFIR’s–RJ, do investimento fixo a ser realizado;

2. Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento adicional apurado no mês anterior a cada liberação.

2.1 - Considera-se base de cálculo, para apuração do faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR’s-RJ, dos 12 meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto.

2.2 - 

3 - Prazo de utilização:

3.1 - Para projetos de fabricação de genéricos: até 84 meses ou até atingir o valor total do financiamento a que se refere o item 1.

3.2 - Para os demais projetos: até 60 meses ou até atingir o valor total do financiamento a que se refere o item 1.

4. Prazo de carência: até 60 (sessenta) meses, incluindo o período de utilização.

5. Prazo de amortização: até 60 (sessenta) meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).

6. Juros nominais: 6% a.a. fixos, devidos, trimestralmente, durante a carência, e mensalmente, durante o período de amortização.

7. Custos Operacionais: será cobrado do beneficiário, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento".

8 ................................................................................................................................

9. Garantias: 100% do valor do financiamento, nas modalidades usualmente aceitas pelo Estado.

Art. 7.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003

ROSINHA GAROTINHO

 
  
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