34211
Publicado no D.O.E. em 30.10.2003
DECRETO N.º 34.211 DE 29 DEOUTUBRO DE 2003
Outorga à MINERAÇÃO AGUAPEÍ S/A. o direito de uso de recursos hídricos em aqüífero freático. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, face ao disposto no inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, na Lei Federal n.º 9.433, de 08 de janeiro de 1997, na Lei Estadual n.º 3.239, de 02 de agosto de 1999, Decreto n.º 2.330, art. 10, de 08 de janeiro de 1979, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-07/100.798/01, D E C R E T A: Art. 1.º Fica outorgado à MINERAÇÃO AGUAPEÍ S/A., CNPJ n.º 73783730/0002-60, estabelecida à rua Fábio Alves, n.º 2, bairro Boa Fé, Distrito Piranema, no Município de Seropédica, o direito de uso dos recursos hídricos em aqüífero freático, situado na Bacia Hidrográfica do rio Guandu, para uso industrial e mineração, na forma abaixo: I - captação em águas subterrâneas, de até 165 l/s (cento e sessenta e cinco litros por segundo), durante o período de 24 h/dia (vinte e quatro horas por dia), localizada no município de Seropédica, às coordenadas geográficas: latitude 22º 48' 19" e longitude 43º 41' 48"; e II - lançamentos de efluentes, de no máximo 1,88 l/s (um vírgula oitenta e oito litros por segundo), durante o período de 24 h/d (vinte e quatro horas por dia), situado às coordenadas geográficas: latitude 22º 48' 30" e longitude 43º 41' 41". Art. 2.º A outorgada deverá instalar e manter em funcionamento equipamentos de medição para monitoramento contínuo das vazões captadas e lançadas. Art. 3.º A outorgada deverá enviar semestralmente à Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos - DGRH, da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, relatório técnico informando: I - volumes mensais de água utilizada na produção industrial da Lagoa 3; II - volumes mensais do material arenoso extraído da Lagoa 3; III - volumes mensais dos materias arenosos depositados na cava 1 e 2; IV - as variações ocorridas no dimensionamento das cavas em relação ao semestre anterior - levantamento topo batimétrico semestral. Parágrafo único - A Outorgada deverá enviar à Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos - DGRH documentação fotográfica das diferentes fases necessárias de implantação da produção industrial do Projeto e as providências adotadas pela Mineração Aquapeí relacionadas ao controle e proteção das águas superficiais e subterrâneas, bem como fornecer ao mesmo órgão, cópia dos resultados do monitoramento da qualidade das águas do aqüífero local, nas fases anteriores e durante a conclusão das atividades de extração mineral de acordo com a solicitação da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA. Art. 4.º A outorga de direito de uso ora concedida vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser suspensa, parcial ou totalmente, e revogada a qualquer tempo, independentemente de indenização, nas hipóteses previstas no Art. 24 da Lei n.º 3.239/99, quando for indeferida ou invalidada a respectiva licença ambiental e, ainda, quando o interesse público, devidamente fundamentado, assim o exigir. Art. 5.º Eventual ampliação ou modificação do sistema de captação e lançamento de água, na conformidade da outorga de uso concedida nos termos deste decreto e/ou ocasional transferência de outorga, dependerá de novo ato de outorga de direito de uso, na forma do que vier a ser estabelecido na regulamentação da Lei Estadual n.º 3.239. Art. 6.º A captação de água, objeto da presente outorga, será remunerada na forma que vier a ser prevista na regulamentação do Art. 20 da Lei Federal n.º 9.433/97 e/ou Art. 27, § 1.º da Lei Estadual n.º 3.239. Art. 7.º Os termos e condições da presente autorização adaptar-se-ão, no que couber, às prioridades que vierem a ser estabelecidas no Plano de Recursos Hídricos, para a Bacia Hidrográfica em que se integrar o aqüífero objeto desta outorgam e ao que vier a ser previsto na regulamentação das Leis n.ºs 9.433/97 e 3.239/99. Art. 8.º A presente outorga não dispensa nem substitui a obtenção, pelo Outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 9.º A eficácia da presente outorga de direito de uso fica condicionada à: I - prévia aprovação, pela Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, das instalações das captações de água e ao cumprimento das demais condições que couberem na espécie, impostas pela aludida Fundação; II - prévia concessão no órgão ambiental competente, da licença do empreendimento nos termos da legislação pertinente; III - prévia comprovação da instalação de dispositivo e equipamento de medição de vazão, preceituada no art. 2.º do presente; e IV - prévia regulamentação da remuneração de que trata o art. 6.º do presente. Art. 10. A outorgada responderá civil, penal e administrativamente por danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da presente outorga. Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 29 de outubro 2003 ROSINHA GAROTINHO |