Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 27.10.2003.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra - R - RIOINDÚSTRIA e Letra F - FUNDES
 
DECRETO Nº 34.171 DE 24 DE OUTUBRO DE 2003
  • Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto, encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018.
     

APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA BÁSICO DE FOMENTO À ATIVIDADE INDUSTRIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOINDÚSTRIA

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-11/30.181/2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da CSN CIMENTOS S.A.no Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto nº 24.937, de 01 de dezembro de 1998, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.

(Art. 1º alterado pelo Decreto Estadual nº 41.843/2009, vigente a partir de 05.05.2009)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 2º Fica concedido à CSN CIMENTOS S.A. diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, nos seguintes termos.

(Art. 2º alterado pelo Decreto Estadual nº 41.843/2009, vigente a partir de 05.05.2009)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

I - o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados ao projeto, para o momento de sua alienação ou eventual saída;

II - o imposto relativo ao diferencial da alíquota devido sobre a aquisição, em outros estados da federação, de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais destinados ao projeto, para o momento da alienação ou eventual saída;

III - o imposto relativo às saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo da empresa será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens;

IV - o imposto relativo às importações e às entradas, provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos, hipótese em que, será devido, tão somente, o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada referidas neste inciso;

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2003

ROSINHA GAROTINHO