34524
Publicado no D.O.E. em 17.12.2003
DECRETO N.º 34.524 DE 16 DEDEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a Declaração de Adequação de Regime (DAR) para o diferimento do ICMS na importação de insumos e dá outras providências. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições do artigo 145, IV da Constituição do Estado e considerando o disposto no Convênio ICMS n.º 27/90, nos artigos 111 e 131, inciso I, do Código Tributário Nacional, no § 5.º do art. 17 da Lei 2.657/96 e 151, III, da Constituição Federal, bem como o disposto no Decreto n.º 16.358, de 28 de fevereiro de 1991. D E C R E T A: Art. 1.º Aquele que, em virtude de contrato para industrialização de bem, com ciclo de produção superior a 12 (doze) meses, houver trazido do exterior, sob amparo do Convênio ICMS n.º 27/90, mercadoria passível de enquadramento no art. 1.º, parágrafo único, alínea "a", do Decreto n.º 16.358/91, para industrialização de produto final que não se destine à efetiva saída do território nacional, providenciará a regularização do Regime, observando, para tanto, os procedimentos a seguir estabelecidos.Art. 2.º O estabelecimento responsável pela industrialização ou destinatário final do bem deverá apresentar à Secretaria de Estado da Receita, na forma e nos prazos por ela estabelecidos, Declaração de Adequação ao Regime (DAR), na qual afirmará que a mercadoria enquadrava-se no art. 1.º, parágrafo único, alínea "a", do Decreto n.º 16.358/91, por ocasião de sua importação. {redação do "caput" do Artigo 2.º, alterado pelo Decreto n.º 34.632, vigente a partir de 29.12.2003} [redação(ões) anterior(es) ou original] Parágrafo único - O Regime previsto neste Decreto abrangerá as mercadorias importadas até 31 de dezembro de 2004. Art. 3.º Para aplicação deste Decreto, deverá o destinatário final do bem, com estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de responsável tributário, e obedecidas as condições aqui estabelecidas, pagar, em nome próprio, o ICMS relativo às importações de insumos, para aplicação no processo de industrialização do bem, assim como o imposto devido na saída do produto final. § 1.º Na hipótese do caput deste artigo, fica reconhecido ao destinatário final do bem com estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, o direito ao crédito do ICMS por ele suportado, bem como o relativo às mercadorias e insumos adquiridos no mercado interno e empregados na produção, cuja apropriação se dará no mês do seu pagamento e a utilização na forma do art. 4.º deste Decreto. § 2.º Sem prejuízo do disposto neste artigo, deverá o estabelecimento industrial a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 16.358/91, efetuar, normalmente, o recolhimento do imposto por ele devido nas saídas de mercadorias desvinculadas do processo de industrialização que venha a ser objeto da Declaração (DAR) de que trata o art. 2.º deste Decreto e nela não incluídas. Art. 4.º O destinatário do bem, com estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, efetuará o pagamento do ICMS diferido, relativamente aos insumos já importados, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que a SER autorizar a adequação do Regime. § 1.º O saldo do ICMS a ser apurado na saída do produto final pago no momento de sua entrega ao destinatário final do bem, com estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, deduzindo-se do valor devido o imposto pago, tanto pelo destinatário final do bem quanto pelo estabelecimento responsável pela industrialização, nas aquisições de insumos e mercadorias aplicados na sua industrialização. § 2.º O total de ICMS incidente na saída do produto final será creditado pelo destinatário final do bem, para utilização à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, com início no 12º (décimo segundo) mês que se seguir ao da saída do bem do estabelecimento responsável pela industrialização com destino à locação de utilização. § 3.º É vedado o aproveitamento ou compensação de crédito de mesma natureza mais de uma vez. Art. 5.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. .
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003 ROSINHA GAROTINHO |
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