33883

Publicado no D.O.E. em 16.09.2003

DECRETO N.º 33.883 DE 15 DESETEMBRO DE 2003

Altera dispositivos do Decreto n.º 23.012, 
de 25 de março de 1997, que instituiu o 
Programa de Atração de Investimentos 
Estruturantes - RIOINVEST,  e dá outras 
providências.
   
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o constante do Processo n.º E-11/30.155/03, 

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, do Decreto n.º 23.012, de 25 de março de 1997, que instituiu o Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, que passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 3.º Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo a implantação do RIOINVEST, exercendo a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN as funções de Órgão Executor.

Art. 4.º O agente financeiro será escolhido dentre as instituições oficiais de crédito, mediante convênio a ser celebrado com o Estado. 

Parágrafo único - O financiado pagará ao Agente Financeiro os custos relativos ao financiamento, tais como cadastro, análise, acompanhamento e avaliação de garantias.

Art. 5.º Para fins de apoio aos projetos enquadrados no RIOINVEST, os recursos do FUNDES poderão ser empregados nas seguintes modalidades:

I. financiamento da aquisição do terreno e realização das obras de infra-estrutura necessárias à implantação do empreendimento, em condições a serem expressamente estabelecidas, em cada caso, entre o Estado e a financiada;

II. viabilização da participação do Estado, diretamente ou mediante entidade de sua administração indireta, no capital das empresas;

III. concessão de financiamento para investimento em ativo fixo ou para expansão de capital de giro, em condições a serem expressamente estabelecidas, em cada caso, entre o Estado do Rio de Janeiro e financiada.

§ 1.º A liberação do financiamento a que se refere este Decreto ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente, expedida por órgão estadual competente, comprovando que o projeto está de acordo com a legislação ambiental vigente.

§ 2.º Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deverá apresentar, até 48 horas após a sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação.

Art.º 6.º As empresas interessadas na obtenção dos financiamentos no âmbito do RIOINVEST deverão apresentar os respectivos projetos ao Órgão Executor a que se refere o art.º 3.º, ao qual caberá a coordenação das negociações entre esta, o Agente Financeiro e os demais órgãos da administração estadual, direta ou indireta, eventualmente envolvidos.

Parágrafo único - O Órgão Executor submeterá o resultado das negociações de que trata o "caput" deste artigo, acompanhado de relatório de análise técnica do projeto, ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo , com vistas ao seu encaminhamento à Comissão de Avaliação a que se refere o artigo 8.º.

Art.º 7.º Os recursos alocados para o RIOINVEST serão de natureza orçamentária, consignados nos Planos Plurianuais e na Lei Orçamentária do Estado do Rio de Janeiro".

Art. 2.º São acrescentados os artigos 8.º, 9.º e 10., com a seguinte redação:

Art.º 8.º Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a analisar a importância dos projetos para o desenvolvimento econômico e social do Estado, bem como o resultado das negociações a que se refere o artigo 6.º e as condições dos financiamentos a serem concedidos.

§ 1.º A Comissão a que se refere o "caput" deste artigo será constituída pelos titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades:

I. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDET;

II. Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE;

III. Secretaria de Estado da Receita - SER;

IV. Secretaria de Estado de Finanças - SEF;

V.  Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior - SEAAPI;

VI. Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão - CONTROLE;

VII. Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.

§ 2.º Além dos integrantes relacionados no "caput" deste artigo, a Comissão de Avaliação poderá convidar representantes de outras entidades, públicas ou privadas, para subsidiá-la na avaliação dos projetos.

§ 3.º A Presidência da Comissão de Avaliação caberá ao Secretário de estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

§ 4.º Os titulares dos órgãos e entidades relacionados no § 1.º deverão indicar seus suplentes, ao Presidente da Comissão, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação do presente decreto.

§ 5.º A Comissão deliberará por, no mínimo, 3 (três) membros, cabendo a seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 6.º Aprovada a proposta, o Presidente da Comissão de Avaliação encaminhará o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo, para enquadramento da empresa ou remessa à Assembléia Legislativa, quando for o caso.

Art.º 9.º A critério do Órgão Executor, serão realizadas, pelo Agente Financeiro, análises cadastral e econômico-financeira das empresas interessadas.

Art. 10. A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de reembolso dos custos operacionais, a 0,5 % (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento".

Art. 3.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2003

ROSINHA GAROTINHO

 
  
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