32661

Publicado no D.O.E. em 21.01.2003

DECRETO N.º 32.661DE 20 DE JANEIRO DE 2003

Cria, sem aumento de despesa, mediante 
transformação, a Secretaria de Estado da 
Receita e a Secretaria de Estado de Finanças 
e dá outras providências.
   
 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, 

D E C R E T A:

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA fica transformada, sem aumento de despesa, na SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA (SER) e na SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS (SEF).

Art. 2.º Ficam transferidas da atual Secretaria de Estado de Fazenda para a Secretaria de Estado da Receita, ora resultante de transformação, todas as competências, atribuições e cargos em comissão relativos às áreas de fiscalização e arrecadação de receitas públicas.

Art. 3.º As Secretarias de Estado criadas por este Decreto resultam da absorção de acervo patrimonial, de pessoal, e bem como das dotações orçamentárias e competências dos órgãos da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda até então existente.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Finanças será, em caráter provisório, responsável pelo suporte logístico e administrativo-financeiro, da Secretaria de Estado da Receita até a implantação progressiva dos órgãos técnicos dessa nova Secretaria.

Art. 4.º A estrutura básica da Secretaria de Estado da Receita fica instituída da seguinte forma:

1 - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário:

1.1. Gabinete do Secretário;

1.2. Assessoria Jurídica;

1.3. Assessoria de Planejamento e Controle;

1.4. Corregedoria Tributária de Controle Externo;

1.5. Assessoria de Informática;

1.6. Ouvidoria Tributária Externa.

2 - Órgãos de Planejamento e Supervisão:

2.1. Subsecretaria Geral;

2.2. Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais;

2.3. Superintendência de Tributação;

3 - Órgãos de Apoio Administrativo e Financeiro:

3.1. Departamento Geral de Administração e Finanças;

3.1.1 – Divisão de Recursos Humanos;

3.1.2 - Divisão de Material;

3.1.3 - Divisão de Orçamento e Finanças;

3.1.4 - Divisão de Transportes;

3.1.5 - Divisão de Serviços;

3.1.6 - Divisão de Apoio Administrativo.

4 - Órgãos de Atividades Fim:

4.1 – Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização;

(Nota: veja o artigo 3.º, do Decreto n.º 32.765/2003)

4.1.1 – Superintendência de Fiscalização Especializada;

4.1.2 – Departamento de Planejamento Fiscal;

{redação original do item 4.1.2, excluído pelo Decreto n.º 34.426/2003, renumerando o original item 4.1.3 para o atual 4.1.2}

[redação(ões) anterior(es) ou original]

4.2 – Superintendência de Arrecadação;

5 - Órgãos Colegiados:

5.1. Conselho de Contribuintes;

5.2. Junta de Revisão Fiscal;

5.3. Conselho Superior de Fiscalização Tributária;

5.4. Conselho de Ética;

6 - Fundo Vinculado:

6.1. Fundo Especial da Administração Fazendária – FAF.

{redação do Artigo 4.º, alterado pelo Decreto n.º 33.162/2003, vigente a partir de 12.05.2003}

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 5.º Em conseqüência do disposto nos artigos anteriores, a estrutura básica da Secretaria de Estado de Finanças terá a seguinte composição:

1. Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário:

1.1 Gabinete do Secretário;

1.2 Assessoria Jurídica;

1.3 Assessoria de Informática;

1.4 - Assessoria Especial;

1.5 - Subsecretaria Especial;

1.6 Subsecretaria Geral de Finanças:

1.6.1 Assessoria Técnica;

1.6.2 Assessoria de Planejamento e Controle;

1.6.3 Departamento Geral de Administração e Finanças;

2. Órgãos de Atividades Fim:

2.1. Subsecretaria-Adjunta do Tesouro Estadual:

2.1.1 Superintendência do Tesouro Estadual

2.1.2 Superintendência de Finanças

2.2. Subsecretaria-Adjunta de Captação de Recursos e do Crédito Público:

2.2.1 Superintendência de Crédito Público e Financiamento

2.2.2 Superintendência de Convênios

2.3. Contadoria Geral do Estado

2.3.1 Superintendência de Sistemas

2.3.2 Superintendência de Análises e Relatórios Gerenciais

2.4. Auditoria Geral do Estado

{redação do item 2 do Artigo 5.º, alterado pelo Decreto n.º 32.954/2003, vigente a partir de 01.04.2003}

[redação(ões) anterior(es) ou original]
  

3. Órgãos Colegiados:

3.1 - Comitê de Incentivos e Benefícios Fiscais;

3.2 - Comitê de Seguros e Riscos do Estado do Rio de Janeiro – COSER;

4. Entidades e Fundos vinculados e/ou supervisionados:

4.1 - Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ;

4.2 - Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro – CFP/RJ;

4.3 - Fundo Refinaria Norte Fluminense – RENORTE;

Art. 6.º Para atender às determinações contidas neste Decreto, ficam definidos, na forma do ANEXO , os cargos em comissão das estruturas básicas da Secretaria de Estado da Receita e da Secretaria de Estado de Finanças, alterando-se, dessa maneira, o ANEXO II do Decreto nº 32.621, de 01/01/03 .

Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput será aproveitado o saldo remanescente das transformações efetivadas pelo Decreto nº 32.621, de 01/01/03, bem como as transferências ora efetuadas de cargos em comissão da estrutura atual da Secretaria de Estado de Fazenda para as Secretarias ora instituídas.

Art. 7.º Os titulares das Secretarias previstas no art. 1º deste Decreto, deverão submeter ao Governador do Estado a divisão do acervo patrimonial e a distribuição do pessoal e dos cargos em comissão, tudo eqüitativamente, atendidas as peculiaridades e as necessidades de cada Pasta.

Art. 8.º Os dispositivos abaixo mencionados do Decreto nº 32.621, de 01/01/03, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º .........................................................................................................

I - ....................................................................................................................

........................................................................................................................

II – ÓRGÃOS DE AÇÃO SETORIAL DE GOVERNO :

1) SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS - SEF

1.1) COMITÊ DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS;

1.2) COMITÊ DE SEGUROS E RISCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – COSER;

1.3) LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – LOTERJ;

1.4) FUNDO DE PRIVATIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CFP/RJ;

1.5) FUNDO REFINARIA NORTE FLUMINENSE – RENORTE;

1-A) SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA:

1.A.1)FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – FAF;"

Art. 9.º O Secretário de Estado da Receita e o Secretário de Estado de Finanças, em atos próprios, ajustarão as estruturas básicas e os regimentos internos das respectivas Secretarias às modificações introduzidas por este Decreto.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 2003

Rosinha GAROTINHO
.

ANEXO AO DECRETO Nº 32.661 DE 20 DE JANEIRO DE 2003

(ALTERAÇÕES NO ANEXO II DO DECRETO Nº 32.621/03)

" 9. SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS

CARGO  SÍMBOLO  QUANTIDADE
SECRETÁRIO DE ESTADO  SE  1
CHEFE DE GABINETE  CG  1
ASSESSOR-CHEFE ( ASSESSORIA JURÍDICA)  DG  1
ASSESSOR-CHEFE ( ASSESSORIA TÉCNICA)  DG  1
ASSESSOR-CHEFE ( ASSESSORIA DE INFORMÁTICA)  DG 1
ASSESSOR-CHEFE ( ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO CONTROLE)  DG 1
ASSESSOR ESPECIAL  DG 3
SUBSECRETÁRIO ESPECIAL  SS 1
SUBSECRETÁRIO GERAL DE FINANÇAS  SE  1
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO (SUBS.ADJ.TESOURO ESTADUAL)  SA  1
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO (SUBS.ADJ.CAP.REC.E DO CRED.PÚB.)  SA 1
SUPERINTENDENTE (SUP.DE TESOURO ESTADUAL)  DG 1
SUPERINTENDENTE (SUP.DE SISTEMAS)  DG 1
SUPERINTENDENTE (SUP.DE CRÉD.PÚB.E FINANCIAMENTO)  DG 1
SUPERINTENDENTE (SUP.DE FINANÇAS)  DG 1
CONTADOR GERAL ( CONTADORIA GERAL DO ESTADO)  DG 1
AUDITOR GERAL ( AUDITORIA GERAL DO ESTADO)  DG 1
DIRETOR GERAL (DGAF)  DG 1
SUPERINTENDENTE ( SUP. CONVÊNIOS )  DG 1
SUPERINTENDENTE ( SUP. ANAL. RELAT. GERENCIAIS )  DG 1

9.1 LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ

PRESIDENTE PR-1 1 PR-1 1
VICE-PRESIDENTE VP-1 1 VP-1 1
CHEFE DE GABINETE VP-2 1 VP-2 1
DIRETOR (DE DIRETORIA) VP-1 2 VP-1 2

9.A SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

CARGO SÍMBOLO   QUANTIDADE
SECRETÁRIO DE ESTADO  SE  1
CHEFE DE GABINETE  CG 1
ASSESSOR-CHEFE ( ASSESSORIA JURÍDICA)  DG 1
ASSESSOR-CHEFE ( ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO CONTROLE)  DG 1 1
SUBSECRETÁRIO GERAL   SS 1 1
SUPERINTENDENTE (SUP.DE CADASTRO E INF.ECON.FISCAIS)  DG 1 1
SUPERINTENDENTE (SUP.DE TRIBUTAÇÃO)  DG 1 1
SUPERINTENDENTE (SUP.DE ARRECADAÇÃO)  DG 1 1
SUPERINTENDENTE ( SUP. FISCALIZAÇÃO )  DG 1 1
DIRETOR GERAL (DGAF)  DG 1 1
PRESIDENTE (DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL)  DG 1 1
PRESIDENTE (CONSELHO DE CONTRIBUINTES) DG 1 1
CORREGEDOR (CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA)  SE  1"
Veja o item "b", do Artigo 2.º, do Decreto n.º 34.426/2003
  
 
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