25154

Publicado no D.O.E. em 31.12.1998, vigorou até 03.01.1999

(Revogado pelo Decreto n.º 25.170/99
publicado no D.O.E. de 04.01.1999)

DECRETO N.º25.154 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre a concessão de
incentivos fiscais para a produção
de projetos culturais na área
audiovisual.
     
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de sua atribuições legais,

CONSIDERANDO que, diante da posição de destaque desfrutada pelo Estado do Rio de Janeiro no cenário cultural do país, é de extrema relevância o incentivo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento de iniciativas que objetivem a divulgação e promoção da atividade audiovisual, bem como incentivem o acesso do público às obras audiovisuais são uma necessidade urgente;

CONSIDERANDO que, para assegurar aos produtores culturais da área de cinema a viabilização de seus projetos, é fundamental a adoção de uma política fiscal que estimule as empresas a patrocinarem a realização dessas obras; e

CONSIDERANDO que o incentivo à produção audiovisual tem reflexos positivos não somente sobre as atividades a ela diretamente relacionadas, como também sobre os diversos setores da economia que, com a consolidação da posição do Estado do Rio de Janeiro como pólo cultural do país, encontram condições para o incremento de suas atividades,

DECRETA:

Art. 1.º Os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS que patrocinarem a realização de projetos culturais na área audiovisual conforme Art. 3.º, no Estado do Rio de Janeiro, poderão abater do imposto por eles devido até 80% (oitenta por cento) do valor doado ou patrocinado, creditando-se de até 4% (quatro por cento) do saldo devedor apurado no mês seguinte ao do repasse dos recursos ao projeto.

Parágrafo único - Caso o valor do patrocínio ultrapasse 4% (quatro por cento) do saldo devedor, no período indicado nesse artigo, o valor remanescente será descontado nos períodos de apuração subseqüentes, respeitado o mesmo limite, até o total da dedução do valor objeto do incentivo.

Art. 2.º O incentivo previsto neste Decreto será requerido à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma que dispuser em regulamento.

Art. 3.º Para os efeitos deste Decreto estão abrangidas as produções de filmes realizadas por empresa produtora estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, desde que não seja empresa concessionária de serviços de radiodifusão e cabodifusão de sons e/ou imagens, para qualquer tipo de transmissão ou entidade a esta vinculada, nem detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização da obra, ou fabricação de qualquer material destinado à sua produção, e utilize, no mínimo, 20% (vinte por cento) de locações, 30% (trinta por cento) da mão-de-obra técnica de profissionais do Estado do Rio de Janeiro. Estão abrangidos também os projetos relacionados à promoção, difusão e incremento de público na atividade audiovisual, tais como Festivais e projetos de formação de platéia e distribuição do ingressos.

§ 1.º O teto de renúncia fiscal para cada exercício será estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, com expressa autorização do Chefe do Executivo.

§ 2.º Fica estabelecido o teto de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para cada projeto apresentado.

Art. 4.º Nas importações de máquinas, equipamentos e insumos efetuados pela indústria cinematográfica, não será exigido o ICMS correspondente.

Art. 5.º Nas operações e prestações internas com máquinas, equipamentos e insumos destinados à indústria cinematográfica estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, o ICMS será diferido para o momento em que ocorre o fato gerador do imposto.

Art. 6.º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar normas para a regulamentação deste Decreto.

Art. 7.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

..

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1998

MARCELLO ALENCAR

 
 
Voltar