O GOVENADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do processo nº E-04/30100/97 e,
CONSIDERANDO a importância de que se reveste, para o desenvolvimento social e econômico do Estado, a disponibilidade e a qualidade dos serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO, que as empresas operadoras de telecomunicações no Estado do Rio de Janeiro são as responsáveis pela oferta desses serviços;
CONSIDERANDO a oportunidade de desenvolvimento de empresas fornecedoras no Estado do Rio de Janeiro decorrente dos investimentos que estão sendo realizados, em ampliação e modernização, pelas operadoras, o que está gerando aumento subtancial na demanda de produtos e serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO que o crescimento do setor de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, propiciará o incremento do número de empregos e da renda familiar, não só diretamente, mas, também, em outros setores de economia, com o conseqüente aumento da arrecadação de tributos;
CONSIDERANDO que o setor de telecomunicações é notoriamente estratégico e experimenta grande expansão e evolução de ordem tecnológica em todo o mundo, requerendo, portanto, tratamento diferenciado pelo Estado.
CONSIDERANDO a simularidade entre os parques industriais de serviços específicos do setor de telecomunicações com outros setores que utilizam também insumos e tecnologias eletroeletrônicas e que, por isso, oferecem caracteristicas semelhantes de desenvolvimentos, emprego e renda no Estado;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Eletrônico e de Telecomunicações no Estado do Rio de Janeiro - RIOTELECOM, regido pelo Decreto-lei Estadual nº 08/75, suas posteriores alterações, pelo Decreto nº 22.921/97 e pelos termos deste Decreto.
Art. 2º Poderão ser enquadrados no RIOTELECOM, para efeitos de utilização de recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, mediante Decreto do Governador do Estado:
I - Projetos de instalação de empresa destinada a produzir bens e serviços de telecomunicações ou eletroeletrônicos de forma geral ou, ainda, insumos para a fabricação desses bens, que impliquem em investimentos superiores a 500.000 (quinhentas mil) UFIR’s e não acarretem descontinuidade ou redução da produção de outras unidades fabris na mesma empresa localizadas no Estado;
II - Projetos de relocalização do setor de telecomunicações e do setor eletroeletrônico de forma geral, situadas no Estado do Rio de Janeiro que acarretem a expansão de no mínimo 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e correspondam a um investimentos fixo, igual ou superior a 300.000 (trezentas mil) UFIR’s.
III - Projeto de modernização e ampliação da capacidade de empresa do setor de telecomunicações e de eletroeletrônico de forma geral, que não envolvam a suspensão de atividades desenvolvidas em outras unidades e impliquem aumento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e em efetivo aumento de faturamento e investimento fixo, igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR’s.
Parágrafo único - Os Projetos a que se refere o "caput" deste artigo somente serão enquadrados no RIOTELECOM se considerados, pelo Estado, ambientalmente variáveis.
Art. 3º Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, na qualidade de Órgão Executor, implementar o RIOTELECOM, sob a supervisão das Secretarias de Estado de Indústria, Comércio e Turismo e de Planejamento e Controle.
Art. 4º Às empresas enquadradas no RIOTELECOM poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam considerados, pelo Agente Financeiro, técnica, econômica e financeiramente viável.
Parágrafo único - Os financiamentos a que se refere o "caput" deste artigo deverão atender às condições constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 5º O Agente Financeiro do RIOTELECOM será o Banco do Brasil, nos termos deste Decreto, do Convênio firmado para esta finalidade, em 31 de março de 1997, e do seu Termo de Aditivo a ser firmado para a especialização das condições de operação do RIOTELECOM.
Art. 6º Para efeito do enquadramento a que se refere o art. 2º, as empresas deverão submeter à avaliação da CODIN Carta-Consulta padronizada por aquela companhia.
(Caput do art. 6º alterada pelo Decreto Estadual nº 26.000/2000, vigente desde 01.02.2000)
(Parágrafo único do art. 6º revogada pelo art. 2º do Decreto Estadual nº 26.000/2000, vigente desde 01.02.2000)
[redação(ões) anterior(es) ou original]
Art. 7º Após enquadrados pela CODIN, os projetos serão encaminhados ao Agente Financeiro para análise da atividade técnica e econômico-financeira.
§ 1º Após emissão de parecer favorável, fica o Agente Financeiro autorizado a contratar a operação, nos casos em que venha a assumir 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do risco do crédito envolvido.
§ 2º Fica, também, o Agente Financeiro autorizado a controlar diretamente a operação com o FUNDES, nos casos em que venha a financiar o projeto em questão, com recursos próprios ou através de repasses, desde que assuma, nesses contratos de financiamento, no mínimo, 50% do risco de crédito neles envolvidos.
§ 3º Nos demais casos, o projeto, acompanhado do parecer favorável do Agente Financeiro, será submetido à apreciação da CODIN, que deverá encaminhar parecer conclusivo ao titular da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, para decisão final.
Art. 8º A CODIN e o Agente Financeiro do FUNDES deverão elaborar, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, modelo(s) de contrato(s)-padrão a ser(em) assinado(s) com os beneficiários do RIOTELECOM. Neste(s) instrumento(s) serão detalhadas condições especiais inerentes a cada projeto, além das condições financeiras constantes do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único - O(s) modelo(s) de contrato(s)-padrão referido(s) no "caput" deste artigo deverá(ão) especificar o procedimento para o cálculo do valor das parcelas mensais dos benefícios, procedimento este a ser empregado em todos os contratos de financiamento no âmbito do RIOTELECOM.
Art. 9º REVOGADO
(Art. 9º revogada pelo Decreto nº 43.346/2011, vigente a partir de 13.12.2011)
[redação(ões) anterior(es) ou original]
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1998
MARCELLO ALENCAR
ANEXO I
Condições Financeiras Gerais
1. Valor do financiamento: 200% do valor, em UFIR, do investimento fixo a ser realizado;
2. Recursos liberados em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% do faturamento adicional será calculado tomando-se por base o faturamento médio, em UFIR, dos 12 meses imediatamente anteriores ao início do incremento da produção resultante da realização do projeto.
(Item 2 do Anexo alterado pelo Decreto Estadual nº 27.845/2001, vigente desde 15.02.2001)
[redação(ões) anterior(es) ou original]
3. Prazo de utilização: 60 meses ou até atingir o total do financiamento descrito no item 1;
4. Carência: 60 meses, incluindo o período de utilização;
5. Amortização: 60 meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC);
6. Juros: 6,0% a.a., fixos e capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização;
7. REVOGADO
(Item 7 do Anexo revogada pelo Decreto nº 43.346/2011, vigente a partir de 13.12.2011)
[redação(ões) anterior(es) ou original]
8. Outros Custos: o beneficiário do RIOTELECOM arcará com os demais custos sobre operações de Investimento (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias etc.), nos termos do Termo Aditivo a ser assinado entre o Estado e o Agente Financeiro do RIOTELECOM.
9. Incentivo à formação de mercado durante a implantação dos projetos:
9.1. Liberação em parcelas de até 12,6% do valor da CIF acrescido de II (Inposto de Importação) e IPI (Imposto sobre Produto9s Indistrializados) das mercadorias importadas pela empresa, através dos portos e aeroportos fluminense, cujo desembaraço aduaneiro seja feito em estabelecimentos domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, durante o período de implantação do projeto ou 24 meses, o que for maior.
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