24139

Publicado no D.O.E. em 17.03.1998

DECRETO N.º24.139 DE 16 DE MARÇO DE 1998

Dá nova redação ao artigo 6º do Decreto n.º
20.074/94 que regulamenta a concessão de
incentivos fiscais para realização de projetos
culturais a que se refere a
Lei n.º 1.954/92.
     
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1.º O artigo 6.º do Decreto n.º 20.074, de 15 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6.º O início da escrituração do benefício ocorrerá no primeiro período que se completar após decorrido 60 (sessenta) dias do pagamento dos recurso empregados no projeto cultural.

Parágrafo único - Na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto neste artigo, para cada uma das parcelas."

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1998

MARCELLO ALENCAR

 
 
Voltar