16592
Publicado no D.O.E. em 24.05.1991
DECRETO Nº 16.592 DE 23 DE MAIO DE 1991
Revoga o Decreto nº 15.915, de 20.11.90, e declara a ineficácia de atos administrativos dele decorrentes e concessivos de créditos presumidos de ICMS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a exposição do Senhor Secretário de Economia e Finanças constante do processo nº E-04/486/91, e CONSIDERANDO a duvidosa legalidade dos benefícios fiscais que a Lei nº 1.708, de 17.9.90, pretendeu conceder a contribuintes do ICMS, à revelia da Lei Complementar Federal e sem Convênio CONFAZ autorizativo; CONSIDERANDO as enormes dificuldades administrativas e operacionais com que se vem defrontando a atual administração estadual oriundas de atos da gestão governamental anterior; CONSIDERANDO a obrigação de zelar pelos altos interesses das finanças e da administração tributária, aprofundando estudos inclusive quanto à possibilidade ou não de ou outorgar benefícios fiscais; D E C R E T A: Art. 1º Ficam sem efeito, por ineficazes, os atos administrativos concessivos de créditos, presumidos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com fundamento no Decreto nº 15.915, de 20.11.90. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.915, de 20.11.90. Rio de Janeiro, 23 de maio de 1991 LEONEL BRIZOLA |
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