16592

 

Publicado no D.O.E. em 24.05.1991

                                                     DECRETO Nº 16.592 DE 23 DE MAIO DE 1991

Revoga o Decreto nº 15.915, de
20.11.90, e declara a ineficácia de
atos administrativos dele decorrentes
e concessivos de créditos presumidos
de ICMS.
   
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a  exposição do Senhor Secretário de Economia e Finanças constante do processo nº E-04/486/91, e

CONSIDERANDO a duvidosa legalidade dos benefícios fiscais que a Lei nº 1.708, de 17.9.90, pretendeu conceder a contribuintes do ICMS, à revelia da Lei Complementar Federal e sem Convênio CONFAZ autorizativo;

CONSIDERANDO as enormes dificuldades administrativas e operacionais com que se vem defrontando a atual administração estadual oriundas de atos da gestão governamental anterior;

CONSIDERANDO a obrigação de zelar pelos altos interesses das finanças e da administração tributária, aprofundando estudos inclusive quanto à possibilidade ou não de ou outorgar benefícios fiscais;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam sem efeito, por ineficazes, os atos administrativos concessivos de créditos, presumidos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com fundamento no Decreto nº 15.915, de 20.11.90.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.915, de 20.11.90.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 1991

LEONEL BRIZOLA

 
 
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