13906
Publicado no D.O.E. em 22.11.1989
DECRETO N.º 13.906 DE 21 DENOVEMBRO DE 1989
Disciplina a atualização monetária |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 1.557/89, e tendo em vista o que consta do processo número E-04/892/89, D E C R E T A: Art. 1.º O valor do débito relativo ao ICMS, referente às operações realizadas a partir de novembro deste ano será atualizado com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN fiscal), na forma dos artigos seguintes. Art. 2.º O débito fiscal poderá ser recolhido pelo seu valor nominal original até o nono dia subseqüente ao de sua apuração ou constatação, que passa a ser considerado, para efeito de atualização monetária, como a data de seu vencimento. § 1.º O prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir do encerramento do período de apuração ou de referência, ou, inexistindo esse período, a partir da data do fato gerador. § 2.º Quando o 9.º (nono) dia cair em dia não útil, o recolhimento previsto no caput deste artigo poderá ser efetuado pelo seu valor original no primeiro dia útil seguinte. Art. 3.º O débito fiscal será recolhido com atualização monetária, a partir do 10.º (décimo) dia subseqüente ao de sua apuração ou constatação com base no índice de variação no BTN fiscal. Art. 4.º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o contribuinte deve converter o valor original do ICMS em quantidade de BTN fiscal, utilizando o valor do referido bônus vigente no 9.º (nono) dia a contar da apuração ou constatação do imposto, efetuando a reconversão em moeda corrente no dia do pagamento. § 1.º A conversão far-se-á mediante a divisão do valor original do débito fiscal pelo valor do BTN fiscal vigente no 9.º (nono) dia a contar da apuração ou constatação do imposto. § 2.º Quando o 9.º (nono) dia cair em dia não útil, deve-se considerar o valor do BTN fiscal do primeiro dia útil seguinte. § 3.º A reconversão far-se-á mediante a multiplicação da quantidade de BTN fiscal, determinada na forma do parágrafo primeiro, pelo seu valor no dia do pagamento. § 4.º No cálculo com o BTN fiscal, deve-se considerar até a 3.ª (terceira) casa decimal, desprezando as demais. Art. 5.º Os juros de mora serão devidos quando o recolhimento do débito fiscal se fizer após os prazos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação do disposto neste Decreto, quanto à atualização monetária, e das penalidades previstas em lei em decorrência de ação fiscal. Art. 6.º Para efeito do recolhimento do imposto atualizado pelo BTN fiscal, o contribuinte deverá desdobrar o valor do débito nos seguintes componentes: I - valor original do ICMS; e II - correção monetária, correspondente à diferença entre o total do valor reconvertido e o valor original do ICMS. Parágrafo único - Os componentes a que se referem os incisos I e II deste artigo serão lançados nos campos próprios do documento de arrecadação. Art. 7.º Na hipótese do artigo 3.º, o Registro de Apuração do ICMS será escriturado com os seguintes acréscimos, no campo de "Observações": I - quantidade de BTN fiscal correspondente ao débito original; II - valor do BTN fiscal utilizado na conversão a que se refere o inciso anterior; III - valor da correção monetária recolhida; e IV - valor do BTN fiscal utilizado na reconversão do débito fiscal. Art. 8.º Na hipótese da lavratura do auto de infração serão mencionados os valores originais do ICMS, e, por ocasião do pagamento, os cálculos serão efetuados consoante estabelecido neste Decreto. Art. 9.º Salvo disposição em contrário, nas declarações, inclusive na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), os valores serão expressos em sua forma original. Art. 10. Os débitos decorrentes de parcelamento terão a correção monetária calculada: I - com base na variação do BTN fiscal na forma prevista neste Decreto, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de novembro de 1989; e II - com base nos índices previstos na legislação anterior, relativamente a fatos geradores anteriores à data mencionada no inciso I deste artigo. Art. 11 - O disposto neste Decreto aplica-se aos recolhimentos: I - previstos no Calendário Fiscal (CAF); II - referentes a substituição tributária; III - relativos a importação de mercadoria; IV - referentes à diferença de alíquotas nas operações e prestações interestaduais; V - referentes ao imposto fixado por estimativa e arbitramento; e VI - nos demais casos, não mencionados no artigo seguinte. Art. 12. O disposto neste Decreto não se aplica, salvo disposição em contrário, aos seguintes recolhimentos sujeitos a prazos especiais: I - decorrentes de regime especial, atribuído individualmente em processo; II - decorrentes de incentivo fiscal, atribuído nas mesmas condições do inciso anterior; III - referentes a feiras de negócios, exposições e certames congêneres, beneficiados com prazo dilatado de recolhimento. Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, a correção monetária, quando cabível, será calculada de acordo com a sistemática anterior àquela prevista neste Decreto. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretária de Estado de Fazenda, que baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações efetuadas a partir de 1º de novembro de 1989, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1989 W. MOREIRA FRANCO JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA |
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