12844

Publicado no D.O.E. em 21.04.1989

Vide Decreto n.º 14.236/89

DECRETO N.º 12.844 DE 21 DE ABRILDE 1989

Dispõe sobre o diferimento do pagamento 
e redução de base de cálculo do ICMS 
nas operações com ouro.

   
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/289/89, 

D E C R E T A:

Art. 1.º O lançamento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço devido nas operações com ouro mantido em depósito ou sob custódia, por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil consoante suas Resoluções n.os 1.428, inciso I e 1.429, inciso II, ambas de 15/02/87, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a sua aquisição para fins de industrialização ou consumo;

II - a sua saída para o Exterior;

III - a sua saída para outro Estado ou para o Distrito Federal.

§ 1.º O recolhimento do imposto será feito mediante DARJ-ICM, utilizando o código de receita n.º 021-3:

1. na hipótese do inciso I, pelo adquirente, antes do recebimento da mercadoria;

2. nas hipóteses dos incisos II e III, pelo remetente, antes de iniciadas a remessa.

§ 2.º A aquisição de ouro por pessoa não contribuinte do imposto não interrompe o diferimento enquanto o metal permanecer em depósito ou sob custódia em instituição autorizada nos termos do "caput".

§ 3.º Na hipótese do inciso I, a retirada do ouro fica condicionada a exibição do DARJ-ICMS, com fotocópias, à instituição depositante ou custodiante, comprovando o pagamento do imposto.

§ 4.º À instituição depositante ou custodiante reterá obrigatoriamente a fotocópia do DARJ para exibição ou Fisco, sob a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto.

Art. 2.º Fica reduzida em 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito centésimos por cento) a base de cálculo do imposto devido nas operações com ouro (Convênio ICM 55/89).

Art. 3.º As instituições de que trata o artigo 1.º do presente Decreto, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICM, desde que emitam os documentos previstos na Instrução Normativa SRF 135, de 1.º de outubro de 1987.

Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1989.

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Rio de Janeiro, 21 de abril de 1989

W. MOREIRA FRANCO

JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA

 
 
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