14052

 

Publicado no D.O.E. em 05.12.1989

Vide Resolução Conjunta SEF/PGF nº 50/89

DECRETO Nº 14.052 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a anistia concedida 
pela Lei nº 1.582, de 04.12.89.
   
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.582, de 04 de dezembro de 1989,

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o pagamento dos débitos cobrados através de execução fiscal ou que sejam objeto de litígio judicial de qualquer natureza, permitindo a elaboração de cálculos, preenchimento de documentos de arrecadação e recolhimento dos respectivos débitos, independente de consulta e autos judiciais;

CONSIDERANDO, ainda, que o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa mensagem encaminhando projeto de lei concedendo a remissão das parcelas relativas a custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes no que excederem a 5% (cinco por cento) do valor do débito ajuizado, 

D E C R E T A:

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, de que trata o artigo 5º da Lei nº 1.582, de 4 de dezembro de 1989, já ajuizados, poderão ser liquidados pela forma ali prevista com o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser pago, a título de honorários advocatícios, estes recolhidos mediante guia própria, independentemente do pagamento das parcelas relativas a custas judiciais e taxa judiciária.

Art. 2º Fica suspensa por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do presente Decreto, a exigibilidade das custas judiciais, da taxa judiciária e da parcela dos honorários advocatícios que exceder a 5% (cinco por cento) do valor a ser pago, mencionadas no artigo 1º.

Art. 3º Uma vez concedida a remissão dos débitos cuja exigibilidade foi suspensa, de acordo com o artigo 2º, o Poder Executivo promoverá, independentemente de qualquer providência ou requerimento do contribuinte, o cancelamento da inscrição da dívida e a baixa na distribuição do feito judicial correspondente, salvo na hipótese de remanescer crédito do Estado não alcançado pela liquidação.

Art. 4º O Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado de Fazenda, em resolução conjunta, estabelecerão normas complementares e determinarão as demais medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 1.582, de 4 de dezembro de 1989.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 1989

W. MOREIRA FRANCO

JORGE EDUARDO BARBOSA SANTOS NEVES

JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA

 
 
Voltar