Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 26.08.2004, pág. 03.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R - Regulamento do ICMS
 
DECRETO Nº 36.111 DE 25 DE AGOSTO DE 2004
 
     

ALTERA O REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS/00)

 

GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E34/614/2004,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam incluídas mercadorias no Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, conforme a seguir:

“ANEXO I

 LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS

(Artigo 2º, do Livro II)

MERCADORIAS

BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALORAGREGADO

PRAZO DE PAGAMENTO: 
DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA

 

Operações   internas

Operaçõesinterestaduais

 
..........................................................................................................................
RAÇÕES TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS – posição 2309 da NBM/SH. 46% 58,62% 9
...................................................................................................................... .”

 
Art. 2º O item “ÁGUA, ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADA da posição 22.02 da NBM/SH“ do Anexo II do Livro II do RICMS/00, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES INTERNAS

(Artigo 2º, do Livro II)

MERCADORIAS

BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO

PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA

 

Operações internas

Remessas para o Estado do Rio de Janeiro

 
........................................................................................................................................
ÁGUA, ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADA DA POSIÇÃO 22.02 DA NBM/SH, EXCETO OS NÉCTARES DE FRUTAS TORNADOS PRÓPRIOS PARA CONSUMO POR ADIÇÃO DE ÁGUA, AÇÚCAR OU OUTROS EDULCORANTES E AS BEBIDAS PRONTAS PARA BEBER À BASE DE LEITE, DE CACAU E DE LEITE DE SOJA. 36,67% 50% 9
........................................... .................................................................... .............................. .”

Art. 3º Ficam excluídos os itens “BEBIDA ALCOÓLICA – posição 2204 a 2208 da NBM/SH” e “PÃES E TORRADAS – posição 1905 da NBM/SH”, ambas do Anexo II do Livro II do RICMS/00, passando este último item a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  OPERAÇÕES INTERNAS

(Artigo 2º, do Livro II)

MERCADORIAS

BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO

PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA

 

Operações internas

Remessas para o Estado do Rio de Janeiro  
........................................................................................................................................
BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS – posição 1905 da NBM/SH. 18,44% 30% 9
........................................... .............................................................. .....................    .”

Art. 4º Anexo II do Livro II do RICMS/00 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  OPERAÇÕES INTERNAS

(Artigo 2º, do Livro II)

MERCADORIAS

BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO

PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA

 

Operações internas

Remessas para o Estado do Rio de Janeiro

 
AÇÚCAR, EXCETUA­DOS O REFINADO E O CRISTAL. 4,78% 15% 9
ÁGUA, ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADA - posição 2202 da NBM/SH, EXCETO OS NÉCTARES DE FRUTAS TORNADOS PRÓPRIOS PARA CONSUMO POR ADIÇÃO DE ÁGUA, AÇÚCAR OU OUTROS EDULCORANTES E AS BEBIDAS PRONTAS PARA BEBER À BASE DE LEITE, DE CACAU E DE LEITE DE SOJA. 36,67% 50% 9
ÁGUA SANITÁRIA, DETERGENTE, PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA. 18,44% 30% 9
ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL - posição 2207 da NBM/SH. 18,44% 30% 9
ALIMENTO OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS - posições 2101 e 2106 da NBM/SH. 13,89% 25% 9
AZULEJO, LOUÇA SANITÁRIA E DE COZINHA. 23% 35% 9
BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS – posição 1905 da NBM/SH. 18,44% 30% 9
FERRO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. 18,48% 20% 9
FRUTA FRESCA ESTRANGEIRA, EXCETO PÊRA E MAÇÃ, NÃO AMPARADA POR ISENÇÃO. 27,56% 40% 9
INSETICIDA DOMÉSTICO. 23% 35% 9
LENTES DE CONTATO. 36,67% 50% 9

PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES.   

CORREIAS DE TRANSMISSÃO DE BORRACHA VULCANIZADA - posição 4010.3 da NBM/SH;

TAPETES PRÓPRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, ÔNIBUS OU CAMINHÕES - posição 4016.99.90 da NBM/SH;

CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS - posição 5910.00.00 da NBM/SH;

VIDROS DE SEGURANÇA (POR EXEMPLO: PÁRA-BRISA), CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS - posição 7007 da NBM/SH;

ESPELHOS RETROVISORES PARA VEÍCULOS - posição 7009.10.00 da NBM/SH;

ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (exceto os da posição 7015 da NBM/SH), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE, DE USO EM VEÍCULOS AUTOMOTORES - posição 7014.00.00 da NBM/SH;

OUTRAS CORRENTES DE TRANSMISSÃO, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO - posição 7315.12.10 da NBM/SH;

MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO - posição 7320 da NBM/SH;

MOTORES DE PISTÃO ALTERNATIVO DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PROPULSÃO DE VEÍCULOS DO CAPÍTULO 87 - posição 8407.3 da NBM/SH;

MOTORES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PROPULSÃO DE VEÍCULOS DO CAPÍTULO 87 - posição 8408.20 da NBM/SH;

OUTRAS PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS POSIÇÕES 8407 OU 8408 - posição 8409.9 da NBM/SH;

BOMBAS PARA COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES OU LÍQUIDOS DE ARREFECIMENTO, PRÓPRIAS PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8413.3 da NBM/SH;

BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES - posição 8414 da NBM/SH;

MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE, DO TIPO DOS UTILIZADOS PARA O CONFORTO DOS PASSAGEIROS NOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS - posição 8415.20 da NBM/SH;

APARELHOS PARA FILTRAR ÓLEOS MINERAIS NOS MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8421.23.00 da NBM/SH;

FILTROS DE ENTRADA DE AR PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8421.31.00 da NBM/SH;

ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS - posição 8482 da NBM/SH;

ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES";

ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO - posição 8483 da NBM/SH;

JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES; JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICAS - posição 8484 da NBM/SH;

MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS - posição 8501 da NBM/SH;

GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL) - posição 8502.1 da NBM/SH;

GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTOR DE EXPLOSÃO) - posição 8502.20 da NBM/SH;

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8501, 8502.1 OU 8502.20 - posição 8503.00 da NBM/SH;

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO - posição 8504 da NBM/SH;

ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES), ELETROMAGNÉTICOS - posição 8505.20 da NBM/SH;

ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR - posição 8507 da NBM/SH;

APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COM­PRESSÃO (POR EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS - MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES - DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES - posição 8511 da NBM/SH;

APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA posição 8539), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS, E PARTES - posição 8512 da NBM/SH;

MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS;

FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM - posição 8518 da NBM/SH;

TOCA-DISCOS, ELETROFONES,TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM - posição 8519 da NBM/SH;

APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), exceto os das posições 8512 ou 8530 - posição 8531 da NBM/SH;

CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS - posição 8532 da NBM/SH;

RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO - posição 8533 da NBM/SH;

FARÓIS E PROJETORES, EM UNIDADES SELADAS - posição 8539.10 da NBM/SH;

LÂMPADAS E TUBOS DE INCANDESCÊNCIA, EXCETO DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS - posição 8539.2 da NBM/SH;

ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS - posição 8545 da NBM/SH;

PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705 - posição 8708 da NBM/SH;

PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DA posição 8711 (MOTOCICLETAS, INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) - posição 8714 da NBM/SH;

ASSENTOS DOS TIPOS UTILIZADOS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, E SUAS PARTES - posição 9401.20.00 da NBM/SH;

OUTRAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE USO EM VEÍCULO AUTOMOTOR.

18,44% 30% 9

PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO:

ADOÇANTE ARTIFICIAL;

ALBUMINA;

COLÍRIO OFTALMOLÓGICO;

CONTRASTE RADIOLÓGICO;

FITOTERÁPICO; 

HIDRATANTE (EMOLIENTE OU ANTI-SÉPTICO);

HOMEOPÁTICO;

LAXANTE;

OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO ETC.);

ÓLEO MINERAL MEDICINAL;

PLASMA HUMANO;

PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL;

PRODUTO ODONTOLÓGICO;

SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO (MEDICINAIS);

SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO;

SOLUÇÃO PARENTERAL GLICOSADA OU ISOTÔNICA;

SORO (ANTIOFÍDICO, ANTI-RÁBICO, ANTITETÂNICO ETC.);

VACINA.

41,38% 51,73% 9
VINAGRE PARA USO ALIMENTAR - posição 2209.00.00 da NBM/SH. 18,44% 30% 9.”


Art. 5º Fica concedido ao estabelecimento fabricante localizado no território fluminense crédito presumido nas saídas internas de bebidas alcoólicas industrializadas no Estado do Rio de Janeiro, exceto cerveja e chope, conforme a seguir:

I - aguardente de cana e de melaço: 7% (sete por cento);

II - demais bebidas alcoólicas da posição 2204 a 2208 da NBM/SH: 14% (quatorze por cento).

(Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste art., encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018.)

Art. 6º Este decreto produz efeitos a partir:

I - de 1º de agosto de 2004 para as mercadorias de que trata o artigo 1º;

II - do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado para as mercadorias mencionadas nos artigos 2º a 5º.

Parágrafo único - Para ingresso ou saída de mercadoria no regime de substituição tributária deve ser observado, conforme o caso, o artigo 36 ou 36-A do Livro II do RICMS/00.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,  25 de agosto de 2004

ROSINHA GAROTINHO