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Índice Remissivo: Álcool etílico Anidro combustível |
Índice Remissivo: Álcool etílico hidratado combustível |
Publicado no D.O.E. em 26.08.2004, pag. 06
(Revogado pelo Decreto nº 46.543/2018)Este texto não substitui o publicado no D.O.E. Regulamentado pela Resolução SER n.º 131/2004
DECRETO N.º 36.112 DE 25 DE AGOSTO DE 2004
(Revogado pelo Decreto nº 46.543/2018)
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) e dá outras providências. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei n.º 4.321 , de 10 de maio de 2004 e o que consta do Processo n.º E-34/611/2004, CONSIDERANDO que o atual diferencial de alíquotas do ICMS incidente sobre o álcool nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, 12% e 31% respectivamente, vem estimulando a entrada clandestina de álcool, sem pagamento do diferencial do tributo devido ao Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que a cobrança diferida do ICMS incidente sobre o álcool anidro, ou do diferencial do tributo, no caso do álcool remetido pelo Estado de São Paulo, vem estimulando a ocorrência de fraudes, sendo o álcool anidro transformado irregularmente em álcool hidratado, ensejando o não pagamento dos tributos devidos ao Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que a redução da alíquota do ICMS incidente sobre o álcool, de 31% para 24%, não indica a probabilidade de queda na arrecadação do Estado, porque a sonegação fiscal que atualmente ocorre com operações envolvendo este produto terá a sua atratividade significativamente reduzida e o imposto incidente sobre o álcool anidro passará a ser cobrado na barreira fiscal; D E C R E T A: Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24% (vinte e quatro por cento), dos quais 1% (um por cento) se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). Art. 2.º REVOGADO {redação do Artigo 2.º, revogado peloDecreto n.º 39.958/2006 , vigente a partir de 20.09.2006} [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 3.º REVOGADO {redação do Artigo 3.º, revogado peloDecreto n.º 39.958/2006 , vigente a partir de 20.09.2006} [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018 (Art. 4.º alterado pelo Decreto Estadual n.º 46.208/2017, vigente a partir de 28.12.2017, com efeitos a contar de 01.01.2018) [ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2004 ROSINHA GAROTINHO |
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