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Índice Remissivo:   Letra R - RIOINVEST
Índice Remissivo:  Letra F - FUNDES

Publicado no D.O.E. em 30.10.2004, pag. 06
Revogado pelo Decreto n.º 43.878/2012

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

DECRETO N.º 36.459 DE 29 DE OUTUBRO DE 2004

 
  Aprova a inclusão da empresa que menciona no Programa de  Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST e dá outras providências.
 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.º E -11/30.452/2003,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica aprovado o enquadramento da empresa GERDAU AÇOMINAS S.A. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto n.º 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES.

Art. 2.º O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado e a GERDAU AÇOMINAS S.A., será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura.

(redação dos arts. 3.º, 4.º e 5.º alteradas pelo Decreto n.º 37.206/2005 , com efeitos a partir de 29.03.2005.)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 3.º Fica concedido o diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes, peças e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa, para o momento da saída do bem.

Art. 4.º Fica concedido o diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna dos principais insumos, para momento da saída do produto final.

Parágrafo único - O imposto diferido na forma do caput desse artigo será pago englobadamente com o devido pela saída do produto final realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I e no artigo 3.º do livro XII do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00."

Art. 5.º Fica concedido o diferimento do ICMS relativo ao diferencial da alíquota devido sobre a aquisição, em outros Estados da Federação, de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa, para o momento da saída do bem.

(redação do art. 6.º, acrescentada pelo Decreto n.º 37.206/2005 , com efeitos a partir de 29.03.2005.)

Art. 6.º O imposto diferido nos termos dos artigos 3.º e 5.º será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou da eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se-lhe aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 7.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2004

 

ROSINHA GAROTINHO

 
  
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