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Índice Remissivo:  Regulamento do ICMS

Publicado no D.O.E. em 28.10.2004, pag. 05

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

DECRETO N.º 36.431DE 27 DE OUTUBRO DE 2004

Altera o Regulamento do ICMS aprovado 
pelo Decreto n.º 27.427/00 (RICMS/00).
   
 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista a exclusão do Estado do Rio de Janeiro do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, e o que consta do Processo n.º E-34/760/2004.

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam excluídos do Anexo I e incluídos no Anexo II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, os itens a seguir: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posição 3002 da NBM/SH; MEDICAMENTOS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posições 3003 e 3004 da NBM/SH; ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, GAZES, PENSOS, SINAPISMOS, E OUTROS, IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS OU DENTÁRIOS - posição 3005 da NBM/SH; MAMADEIRAS DE BORRACHA VULCANIZADA, VIDRO E PLÁSTICO - posições 4014.90.90, 7013.3, 3924.10.00 da NBM/SH; CHUPETAS E BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS - posição 4014.9090 da NBM/SH; ABSORVENTES HIGIÊNICOS DE USO INTERNO OU EXTERNO - posições 5601.10.00 e 4018.40 da NBM/SH; PRESERVATIVOS - posição 4014.10.00 da NBM/SH; SERINGAS - posição 9018.31 da NBM/SH; AGULHAS PARA SERINGAS - posição 9018.32.1 da NBM/SH; PASTAS DENTIFRÍCIAS - posição 3306.10.00 da NBM/SH; ESCOVAS DENTIFRÍCIAS - posição 9603.21.00 da NBM/SH; PROVITAMINAS E VITAMINAS - posição 2936 da NBM/SH; CONTRACEPTIVOS (DISPOSITIVOS INTRA-UTERINOS – DIU) - posição 90.18.90.9 da NBM/SH; FIO DENTAL/FITA DENTAL - 3306.20.00 da NBM/SH; PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA - posição 3306.90.00 da NBM/SH; FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH; e PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS – 3006.60 da NBM/SH.

Art. 2.º O Anexo II do Livro II do RICMS/00 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES INTERNAS
(Artigo 2.º, do Livro II)

MERCADORIAS

BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO

PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA

Operações Internas

Operações interestaduais

AÇÚCAR, EXCETUADOS O REFINADO E O CRISTAL.

4,78% 15%

9

ÁGUA, ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADA - posição 2202 da NBM/SH, EXCETO OS NÉCTARES DE FRUTAS TORNADOS PRÓPRIOS PARA CONSUMO POR ADIÇÃO DE ÁGUA, AÇÚCAR OU OUTROS EDULCORANTES E AS BEBIDAS PRONTAS PARA BEBER À BASE DE LEITE, DE CACAU E DE LEITE DE SOJA. 36,67% 50% 9
ÁGUA SANITÁRIA, DETERGENTE, PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA. 18,44% 30% 9
ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL - posição 2207 da NBM/SH. 18,44% 30% 9
ALIMENTO OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS - posições 2101 e 2106 da NBM/SH. 13,89% 25% 9
AZULEJO, LOUÇA SANITÁRIA E DE COZINHA. 23% 35% 9
BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS – posição 1905 da NBM/SH. 18,44% 30% 9
FERRO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. 18,48% 20% 9
FRUTA FRESCA ESTRANGEIRA, EXCETO PÊRA E MAÇÃ, NÃO AMPARADA POR ISENÇÃO. 27,56% 40% 9
INSETICIDA DOMÉSTICO. 23% 35% 9
LENTES DE CONTATO. 36,67% 50% 9

PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES.

CORREIAS DE TRANSMISSÃO DE BORRACHA VULCANIZADA - posição 4010.3 da NBM/SH;

TAPETES PRÓPRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, ÔNIBUS OU CAMINHÕES - posição 4016.99.90 da NBM/SH;

CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS - posição 5910.00.00 da NBM/SH;

VIDROS DE SEGURANÇA (POR EXEMPLO: PÁRA-BRISA), CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS - posição 7007 da NBM/SH;

ESPELHOS RETROVISORES PARA VEÍCULOS - posição 7009.10.00 da NBM/SH;

ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (exceto os da posição 7015 da NBM/SH), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE, DE USO EM VEÍCULOS AUTOMOTORES - posição 7014.00.00 da NBM/SH;

OUTRAS CORRENTES DE TRANSMISSÃO, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO - posição 7315.12.10 da NBM/SH;

MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO - posição 7320 da NBM/SH;

MOTORES DE PISTÃO ALTERNATIVO DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PROPULSÃO DE VEÍCULOS DO CAPÍTULO 87 - posição 8407.3 da NBM/SH;

MOTORES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PROPULSÃO DE VEÍCULOS DO CAPÍTULO 87 - posição 8408.20 da NBM/SH;

OUTRAS PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS POSIÇÕES 8407 OU 8408 - posição 8409.9 da NBM/SH;

BOMBAS PARA COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES OU LÍQUIDOS DE ARREFECIMENTO, PRÓPRIAS PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8413.3 da NBM/SH;

BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES - posição 8414 da NBM/SH;

MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE, DO TIPO DOS UTILIZADOS PARA O CONFORTO DOS PASSAGEIROS NOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS - posição 8415.20 da NBM/SH;

APARELHOS PARA FILTRAR ÓLEOS MINERAIS NOS MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8421.23.00 da NBM/SH;

FILTROS DE ENTRADA DE AR PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8421.31.00 da NBM/SH;

ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS - posição 8482 da NBM/SH;

ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES";

ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO - posição 8483 da NBM/SH;

JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES; JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICAS - posição 8484 da NBM/SH;

MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS - posição 8501 da NBM/SH;

GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL) - posição 8502.1 da NBM/SH;

GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTOR DE EXPLOSÃO) - posição 8502.20 da NBM/SH;

PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8501, 8502.1 OU 8502.20 - posição 8503.00 da NBM/SH;

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO - posição 8504 da NBM/SH;

ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES), ELETROMAGNÉTICOS - posição 8505.20 da NBM/SH;

ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR - posição 8507 da NBM/SH;

APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES-DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES - posição 8511 da NBM/SH;

APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA posição 8539), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS, E PARTES - posição 8512 da NBM/SH;

MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS;

FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM - posição 8518 da NBM/SH;

TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM - posição 8519 da NBM/SH;

APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), exceto os das posições 8512 ou 8530 - posição 8531 da NBM/SH;

CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS - posição 8532 da NBM/SH;

RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO - posição 8533 da NBM/SH;

FARÓIS E PROJETORES, EM UNIDADES SELADAS - posição 8539.10 da NBM/SH;

LÂMPADAS E TUBOS DE INCANDESCÊNCIA, EXCETO DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS - posição 8539.2 da NBM/SH;

ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS - posição 8545 da NBM/SH;

PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705 - posição 8708 da NBM/SH;

PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DA posição 8711 (MOTOCICLETAS, INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) - posição 8714 da NBM/SH;

ASSENTOS DOS TIPOS UTILIZADOS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, E SUAS PARTES - posição 9401.20.00 da NBM/SH;

OUTRAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE USO EM VEÍCULO, AUTOMOTOR.

18,44% 30% 9

SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posição 3002 da NBM/SH;

MEDICAMENTOS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posições 3003 e 3004 da NBM/SH;

ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, GAZES, PENSOS, SINAPISMOS, E OUTROS, IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS OU DENTÁRIOS - posição 3005 da NBM/SH;

MAMADEIRAS DE BORRACHA VULCANIZADA, VIDRO E PLÁSTICO - posições 4014.90.90, 7013.3, 3924.10.00 da NBM/SH;

CHUPETAS E BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS - posição 4014.9090 da NBM/SH;

ABSORVENTES HIGIÊNICOS DE USO INTERNO OU EXTERNO - posições 5601.10.00, 4818.40 da NBM/SH;

PRESERVATIVOS - posição 4014.10.00 da NBM/SH;

SERINGAS - posição 9018.31 da NBM/SH;

AGULHAS PARA SERINGAS - posição 9018.32.1 da NBM/SH;

PASTAS DENTIFRÍCIAS - posição 3306.10.00 da NBM/SH;

ESCOVAS DENTIFRÍCIAS - posição 9603.21.00 da NBM/SH.

PROVITAMINAS E VITAMINAS - posição 2936 da NBM/SH;

CONTRACEPTIVOS (DISPOSITIVOS INTRA-UTERINOS - DIU) - posição 9018.90.9 da NBM/SH;

FIO DENTAL/FITA DENTAL - posição 3306.20.00 da NBM/SH;

PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA - posição 3306.90.00;

FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111, 6209 da NBM/SH;

PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS A BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS - posição 3006.60 da NBM/SH.

- Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos no Anexo II - A.

- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). 

9

PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO:

ADOÇANTE ARTIFICIAL;

ALBUMINA;

COLÍRIO OFTALMOLÓGICO;

CONTRASTE RADIOLÓGICO;

FITOTERÁPICO; 

HIDRATANTE (EMOLIENTE OU ANTISÉPTICO);

HOMEOPÁTICO;

LAXANTE; 

OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO ETC.);

ÓLEO MINERAL MEDICINAL;

PLASMA HUMANO;

PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL; 

PRODUTO ODONTOLÓGICO;

SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO (MEDICINAIS);

SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO;

SOLUÇÃO PARENTERAL GLICOSADA OU ISOTÔNICA;

SORO (ANTIOFÍDICO, ANTI-RÁBICO, ANTITETÂNICO ETC.);

VACINA.

- Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

Operações internas Remessas para o RJ
28,82% 41,38%

- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

9
VINAGRE PARA USO ALIMENTAR - posição 2209.00.00 da NBM/SH. 18,44% 30% 9”.

Art. 3.º Fica criado o Anexo II-A, com as seguintes especificações:

I - LISTA NEGATIVA – produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e posição 3004, exceto no código 3004.90.46); dentifrícios (item 3306.10); fios dentais (item 3306.20); enxaguatórios bucais (item 3306.90); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10); preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00); e escovas dentifrícias (código 9603.21.00), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados;

II - LISTA POSITIVA – produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e 3004, exceto no código 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10); e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3.° da Lei federal n.º 10.147/00;

III - LISTA NEUTRA – produtos: provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.46 e 3004.90.56); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); fraldas descartáveis ou não (posições 6111 e 6209 e códigos 4818.40.10 e 5601.10.00); mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (códigos 3924.10.00 e 4014.90.90 e item 7013.3); preservativos (código 4014.10.00); chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (código 4014.90.90); absorventes higiênicos, de uso interno e externo (código 5601.10.00 e item 4818.40); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos - dispositivos intra-uterinos - DIU (código 9018.90.9), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados.

Parágrafo único Caso algum dos produtos mencionados nos incisos I e II sejam excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei federal n.º 10.147/2000, na forma do seu § 2.°, fica automaticamente incluído no inciso III deste artigo (LISTA NEUTRA).

Anexo II-A

Carga tributária na UF de origem

Margem de valor agregado na remessa interestadual para o RJ com alíquota de 12 %

Lista Negativa

Lista Positiva

Lista Neutra
12% 33,00% 38,24%

41,38%

17% 41,01% 46,56% 49,90%
18% 42,73% 48,35% 51,73%
Operações internas u 33,00% 38,24% 41,38%

Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro,  27 de outubro de 2004

ROSINHA GAROTINHO

  
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