A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista a exclusão do Estado do Rio de Janeiro do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, e o que consta do Processo n.º E-34/760/2004. D E C R E T A: Art. 1.º Ficam excluídos do Anexo I e incluídos no Anexo II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, os itens a seguir: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posição 3002 da NBM/SH; MEDICAMENTOS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posições 3003 e 3004 da NBM/SH; ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, GAZES, PENSOS, SINAPISMOS, E OUTROS, IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS OU DENTÁRIOS - posição 3005 da NBM/SH; MAMADEIRAS DE BORRACHA VULCANIZADA, VIDRO E PLÁSTICO - posições 4014.90.90, 7013.3, 3924.10.00 da NBM/SH; CHUPETAS E BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS - posição 4014.9090 da NBM/SH; ABSORVENTES HIGIÊNICOS DE USO INTERNO OU EXTERNO - posições 5601.10.00 e 4018.40 da NBM/SH; PRESERVATIVOS - posição 4014.10.00 da NBM/SH; SERINGAS - posição 9018.31 da NBM/SH; AGULHAS PARA SERINGAS - posição 9018.32.1 da NBM/SH; PASTAS DENTIFRÍCIAS - posição 3306.10.00 da NBM/SH; ESCOVAS DENTIFRÍCIAS - posição 9603.21.00 da NBM/SH; PROVITAMINAS E VITAMINAS - posição 2936 da NBM/SH; CONTRACEPTIVOS (DISPOSITIVOS INTRA-UTERINOS – DIU) - posição 90.18.90.9 da NBM/SH; FIO DENTAL/FITA DENTAL - 3306.20.00 da NBM/SH; PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA - posição 3306.90.00 da NBM/SH; FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH; e PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS – 3006.60 da NBM/SH. Art. 2.º O Anexo II do Livro II do RICMS/00 passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES INTERNAS (Artigo 2.º, do Livro II)
MERCADORIAS |
BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO |
PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA |
Operações Internas |
Operações interestaduais |
AÇÚCAR, EXCETUADOS O REFINADO E O CRISTAL. |
4,78% |
15% |
9 |
ÁGUA, ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADA - posição 2202 da NBM/SH, EXCETO OS NÉCTARES DE FRUTAS TORNADOS PRÓPRIOS PARA CONSUMO POR ADIÇÃO DE ÁGUA, AÇÚCAR OU OUTROS EDULCORANTES E AS BEBIDAS PRONTAS PARA BEBER À BASE DE LEITE, DE CACAU E DE LEITE DE SOJA. |
36,67% |
50% |
9 |
ÁGUA SANITÁRIA, DETERGENTE, PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA. |
18,44% |
30% |
9 |
ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL - posição 2207 da NBM/SH. |
18,44% |
30% |
9 |
ALIMENTO OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS - posições 2101 e 2106 da NBM/SH. |
13,89% |
25% |
9 |
AZULEJO, LOUÇA SANITÁRIA E DE COZINHA. |
23% |
35% |
9 |
BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS – posição 1905 da NBM/SH. |
18,44% |
30% |
9 |
FERRO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. |
18,48% |
20% |
9 |
FRUTA FRESCA ESTRANGEIRA, EXCETO PÊRA E MAÇÃ, NÃO AMPARADA POR ISENÇÃO. |
27,56% |
40% |
9 |
INSETICIDA DOMÉSTICO. |
23% |
35% |
9 |
LENTES DE CONTATO. |
36,67% |
50% |
9 |
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. CORREIAS DE TRANSMISSÃO DE BORRACHA VULCANIZADA - posição 4010.3 da NBM/SH; TAPETES PRÓPRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, ÔNIBUS OU CAMINHÕES - posição 4016.99.90 da NBM/SH; CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS - posição 5910.00.00 da NBM/SH; VIDROS DE SEGURANÇA (POR EXEMPLO: PÁRA-BRISA), CONSISTINDO EM VIDROS TEMPERADOS OU FORMADOS DE FOLHAS CONTRACOLADAS - posição 7007 da NBM/SH; ESPELHOS RETROVISORES PARA VEÍCULOS - posição 7009.10.00 da NBM/SH; ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (exceto os da posição 7015 da NBM/SH), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE, DE USO EM VEÍCULOS AUTOMOTORES - posição 7014.00.00 da NBM/SH; OUTRAS CORRENTES DE TRANSMISSÃO, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO - posição 7315.12.10 da NBM/SH; MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO - posição 7320 da NBM/SH; MOTORES DE PISTÃO ALTERNATIVO DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PROPULSÃO DE VEÍCULOS DO CAPÍTULO 87 - posição 8407.3 da NBM/SH; MOTORES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA PROPULSÃO DE VEÍCULOS DO CAPÍTULO 87 - posição 8408.20 da NBM/SH; OUTRAS PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS POSIÇÕES 8407 OU 8408 - posição 8409.9 da NBM/SH; BOMBAS PARA COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES OU LÍQUIDOS DE ARREFECIMENTO, PRÓPRIAS PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8413.3 da NBM/SH; BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES - posição 8414 da NBM/SH; MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE, DO TIPO DOS UTILIZADOS PARA O CONFORTO DOS PASSAGEIROS NOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS - posição 8415.20 da NBM/SH; APARELHOS PARA FILTRAR ÓLEOS MINERAIS NOS MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8421.23.00 da NBM/SH; FILTROS DE ENTRADA DE AR PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO - posição 8421.31.00 da NBM/SH; ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS - posição 8482 da NBM/SH; ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E "BRONZES"; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO - posição 8483 da NBM/SH; JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES; JUNTAS DE VEDAÇÃO, MECÂNICAS - posição 8484 da NBM/SH; MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS - posição 8501 da NBM/SH; GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL) - posição 8502.1 da NBM/SH; GRUPOS ELETROGÊNEOS DE MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTOR DE EXPLOSÃO) - posição 8502.20 da NBM/SH; PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8501, 8502.1 OU 8502.20 - posição 8503.00 da NBM/SH; TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO - posição 8504 da NBM/SH; ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS (TRAVÕES), ELETROMAGNÉTICOS - posição 8505.20 da NBM/SH; ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR - posição 8507 da NBM/SH; APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS-MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES-DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES - posição 8511 da NBM/SH; APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA posição 8539), LIMPADORES DE PÁRA-BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E AUTOMÓVEIS, E PARTES - posição 8512 da NBM/SH; MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO-FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA; APARELHOS ELÉTRICOS DE AMPLIFICAÇÃO DE SOM - posição 8518 da NBM/SH; TOCA-DISCOS, ELETROFONES, TOCA-FITAS (LEITORES DE CASSETES) E OUTROS APARELHOS DE REPRODUÇÃO DE SOM, SEM DISPOSITIVO DE GRAVAÇÃO DE SOM - posição 8519 da NBM/SH; APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), exceto os das posições 8512 ou 8530 - posição 8531 da NBM/SH; CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS - posição 8532 da NBM/SH; RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO - posição 8533 da NBM/SH; FARÓIS E PROJETORES, EM UNIDADES SELADAS - posição 8539.10 da NBM/SH; LÂMPADAS E TUBOS DE INCANDESCÊNCIA, EXCETO DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS - posição 8539.2 da NBM/SH; ELETRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS - posição 8545 da NBM/SH; PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705 - posição 8708 da NBM/SH; PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DA posição 8711 (MOTOCICLETAS, INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) - posição 8714 da NBM/SH; ASSENTOS DOS TIPOS UTILIZADOS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, E SUAS PARTES - posição 9401.20.00 da NBM/SH; OUTRAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE USO EM VEÍCULO, AUTOMOTOR. |
18,44% |
30% |
9 |
SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posição 3002 da NBM/SH; MEDICAMENTOS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posições 3003 e 3004 da NBM/SH; ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, GAZES, PENSOS, SINAPISMOS, E OUTROS, IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS OU DENTÁRIOS - posição 3005 da NBM/SH; MAMADEIRAS DE BORRACHA VULCANIZADA, VIDRO E PLÁSTICO - posições 4014.90.90, 7013.3, 3924.10.00 da NBM/SH; CHUPETAS E BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS - posição 4014.9090 da NBM/SH; ABSORVENTES HIGIÊNICOS DE USO INTERNO OU EXTERNO - posições 5601.10.00, 4818.40 da NBM/SH; PRESERVATIVOS - posição 4014.10.00 da NBM/SH; SERINGAS - posição 9018.31 da NBM/SH; AGULHAS PARA SERINGAS - posição 9018.32.1 da NBM/SH; PASTAS DENTIFRÍCIAS - posição 3306.10.00 da NBM/SH; ESCOVAS DENTIFRÍCIAS - posição 9603.21.00 da NBM/SH. PROVITAMINAS E VITAMINAS - posição 2936 da NBM/SH; CONTRACEPTIVOS (DISPOSITIVOS INTRA-UTERINOS - DIU) - posição 9018.90.9 da NBM/SH; FIO DENTAL/FITA DENTAL - posição 3306.20.00 da NBM/SH; PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA - posição 3306.90.00; FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111, 6209 da NBM/SH; PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS A BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS - posição 3006.60 da NBM/SH. |
- Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. - Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos no Anexo II - A. - A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). |
9 |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO: ADOÇANTE ARTIFICIAL; ALBUMINA; COLÍRIO OFTALMOLÓGICO; CONTRASTE RADIOLÓGICO; FITOTERÁPICO; HIDRATANTE (EMOLIENTE OU ANTISÉPTICO); HOMEOPÁTICO; LAXANTE; OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO ETC.); ÓLEO MINERAL MEDICINAL; PLASMA HUMANO; PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL; PRODUTO ODONTOLÓGICO; SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO (MEDICINAIS); SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO; SOLUÇÃO PARENTERAL GLICOSADA OU ISOTÔNICA; SORO (ANTIOFÍDICO, ANTI-RÁBICO, ANTITETÂNICO ETC.); VACINA. |
- Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. - Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:
Operações internas |
Remessas para o RJ |
28,82% |
41,38% |
- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). |
9 |
VINAGRE PARA USO ALIMENTAR - posição 2209.00.00 da NBM/SH. |
18,44% |
30% |
9”. |
Art. 3.º Fica criado o Anexo II-A, com as seguintes especificações: I - LISTA NEGATIVA – produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e posição 3004, exceto no código 3004.90.46); dentifrícios (item 3306.10); fios dentais (item 3306.20); enxaguatórios bucais (item 3306.90); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10); preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00); e escovas dentifrícias (código 9603.21.00), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados; II - LISTA POSITIVA – produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e 3004, exceto no código 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10); e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3.° da Lei federal n.º 10.147/00; III - LISTA NEUTRA – produtos: provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.46 e 3004.90.56); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); fraldas descartáveis ou não (posições 6111 e 6209 e códigos 4818.40.10 e 5601.10.00); mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (códigos 3924.10.00 e 4014.90.90 e item 7013.3); preservativos (código 4014.10.00); chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (código 4014.90.90); absorventes higiênicos, de uso interno e externo (código 5601.10.00 e item 4818.40); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos - dispositivos intra-uterinos - DIU (código 9018.90.9), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados. Parágrafo único Caso algum dos produtos mencionados nos incisos I e II sejam excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1° da Lei federal n.º 10.147/2000, na forma do seu § 2.°, fica automaticamente incluído no inciso III deste artigo (LISTA NEUTRA). Anexo II-A
Carga tributária na UF de origem ▼ |
Margem de valor agregado na remessa interestadual para o RJ com alíquota de 12 % |
Lista Negativa |
Lista Positiva |
Lista Neutra |
12% |
33,00% |
38,24% |
41,38% |
17% |
41,01% |
46,56% |
49,90% |
18% |
42,73% |
48,35% |
51,73% |
Operações internas u |
33,00% |
38,24% |
41,38% |
Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2004, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2004 ROSINHA GAROTINHO |