35420

Publicado no D.O.E. em 12.05.2004, pag.06

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

DECRETO N.º 35.420 DE 11 DEMAIO DE 2004

Institui o Programa COMPRA RIO no 
âmbito do Estado do Rio de Janeiro e 
dá outras providências.
   
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do processo administrativo n.º E-11/342/2004,

CONSIDERANDO:

- a política de desenvolvimento econômico adotada pelo Governo do Estado, com vistas à criação de novos postos de trabalho e à redução das desigualdades sociais no Estado do Rio de Janeiro;

- que o incentivo governamental às vendas dos produtos fabricados no Estado do Rio de Janeiro pode contribuir para a concretização desses objetivos;

- que o mercado comprador fluminense pode ser dividido em três grandes setores, quais sejam, as compras públicas, as compras efetuadas por pessoas jurídicas de caráter privado e as compras efetuadas pelas pessoas físicas;

- que as compras governamentais devem atender ao disposto no Convênio CONFAZ 26/03 e na Resolução SER n.º 047/2003, da Secretaria de Estado da Receita - SER; e

- a necessidade do Programa ter sua condução compartilhada entre os órgãos que melhor representem esta subdivisão.

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica instituído o Programa COMPRA RIO, com o objetivo de incentivar as vendas dos produtos fabricados no Estado do Rio de Janeiro e, conseqüentemente, incrementar a criação de novos postos de trabalho.

Art. 2.º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE a coordenação do programa, devendo promover estudos sócio-econômicos e propor medidas que possam contribuir para o incremento das compras de produtos fluminenses, tanto a nível governamental, quanto a nível privado.

Parágrafo único - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico instituirá, por Resolução, o Comitê Gestor do Programa COMPRA RIO.

Art. 3.º Compete à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE adotar as medidas necessárias para que as licitações e compras governamentais de todos os órgãos e entidades da Administração Pública sejam realizadas com isenção de ICMS dos bens a serem adquiridos, quando provenientes de operações internas.

Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 11 de maio de 2004

ROSINHA GAROTINHO

 
  
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