35420
Publicado no D.O.E. em 12.05.2004, pag.06
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DECRETO N.º 35.420 DE 11 DEMAIO DE 2004
Institui o Programa COMPRA RIO no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do processo administrativo n.º E-11/342/2004, CONSIDERANDO: - a política de desenvolvimento econômico adotada pelo Governo do Estado, com vistas à criação de novos postos de trabalho e à redução das desigualdades sociais no Estado do Rio de Janeiro; - que o incentivo governamental às vendas dos produtos fabricados no Estado do Rio de Janeiro pode contribuir para a concretização desses objetivos; - que o mercado comprador fluminense pode ser dividido em três grandes setores, quais sejam, as compras públicas, as compras efetuadas por pessoas jurídicas de caráter privado e as compras efetuadas pelas pessoas físicas; - que as compras governamentais devem atender ao disposto no Convênio CONFAZ 26/03 e na Resolução SER n.º 047/2003, da Secretaria de Estado da Receita - SER; e - a necessidade do Programa ter sua condução compartilhada entre os órgãos que melhor representem esta subdivisão. D E C R E T A: Art. 1.º Fica instituído o Programa COMPRA RIO, com o objetivo de incentivar as vendas dos produtos fabricados no Estado do Rio de Janeiro e, conseqüentemente, incrementar a criação de novos postos de trabalho. Art. 2.º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE a coordenação do programa, devendo promover estudos sócio-econômicos e propor medidas que possam contribuir para o incremento das compras de produtos fluminenses, tanto a nível governamental, quanto a nível privado. Parágrafo único - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico instituirá, por Resolução, o Comitê Gestor do Programa COMPRA RIO. Art. 3.º Compete à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação - SARE adotar as medidas necessárias para que as licitações e compras governamentais de todos os órgãos e entidades da Administração Pública sejam realizadas com isenção de ICMS dos bens a serem adquiridos, quando provenientes de operações internas. Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 11 de maio de 2004 ROSINHA GAROTINHO |
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