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Índice Remissivo: Letra C - Comissão Permanente
Publicado no D.O.E. em 06.02.2004, pag. 04
Revogado pelo Decreto nº 44.682/2014.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DECRETO N.º 34.784 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2004
(Revogado pelo Decreto nº 44.682/2014)
(Revogado pelo Decreto nº 47.201/2020, porém sem produção de efeitos)
Dispõe sobre a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo n.º E-11/91/2004,
CONSIDERANDO que é prioridade do Governo do Estado do Rio de Janeiro a promoção do desenvolvimento econômico, visando a geração de emprego, renda e a melhoria da qualidade de vida da população fluminense; CONSIDERANDO que a implementação de ações voltada para o desenvolvimento econômico requer, via de regra, a participação das Secretarias de Estado envolvidas com os aspectos econômicos sociais, fiscais financeiros e políticos; CONSIDERANDO que a integração das atividades relacionadas à área econômica é de vital importância para agilização do processo de desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro. D E C R E T A: Art. 1.º Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de deliberar sobre as propostas de financiamento previamente apreciadas pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – INVESTE RIO, e avaliar programas de fomento de forma a melhorar a eficiência no processo de desenvolvimento da economia fluminense. (Art. 1.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 41.002/2007, vigente a partir de 31.10.2007) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 2.º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro será integrada pelo titular, ou representante por ele indicado, dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços; II - Secretaria de Estado de Fazenda; III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; IV - Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária; V - Secretaria de Estado do Ambiente; VI - Secretaria de Estado da Casa Civil; VII - Secretaria de Estado de Governo; VIII - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda; IX - Secretaria de Estado de Transportes; X - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca. (Caput do art. 2.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.036/2013, vigente a partir de 21.01.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 1.º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico se reunirá quinzenalmente, sob a presidência do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços. § 2.º As decisões serão tomadas por consenso e, os casos omissos serão submetidos à Chefia do Poder Executivo. § 3.º O Presidente da Comissão poderá convidar representantes de outras entidades públicas ou privadas, se necessário ao desenvolvimento do tema da reunião, em especial, aos subsídios necessários para a mesma. (Art. 2.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 41.002/2007, vigente a partir de 31.10.2007) [redação(ões) anterior(es) ou original] § 4.º O Presidente da Comissão terá a prerrogativa de, nos casos de urgência e relevante interesse público, deliberar ad referendum da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro. (§ 4.º, do art. 2.º, acrescentado pelo Decreto Estadual n .º 42.685/2010, vigente a partir de 09.11.2010) § 5.º Quando deliberar ad referendum, o Presidente submeterá sua deliberação ao colegiado na reunião imediatamente seguinte, podendo o colegiado, nesta ocasião, ratificar a deliberação ou cassá-la, total ou parcialmente, hipótese em que o colegiado notificará, por escrito, todos os envolvidos, informando-os do alcance e dos efeitos da cassação. (§ 5.º, do art. 2.º, acrescentado pelo Decreto Estadual n .º 42.685/2010, vigente a partir de 09.11.2010) Art. 3.º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico contará com uma Secretaria Executiva a ser exercida pelo Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – INVESTE RIO. § 1.º A Secretaria Executiva funcionará com suporte técnico e administrativo proporcionado pela INVESTE RIO, cabendo aos demais Secretários de Estado complementar sua ação, prestando-lhe colaboração e o apoio necessário. § 2.º As reuniões da Comissão serão convocadas pela Secretaria Executiva, consoante orientação do seu Presidente, e com antecedência de 05 (cinco) dias. (Art. 3.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 41.002/2007, vigente a partir de 31.10.2007) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 4.º As sugestões dos Secretários de Estado, integrantes da Comissão de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, de matérias a serem incluídas na pauta de reunião, deverão ser encaminhadas formalmente ao Presidente da Comissão, sob a forma do ato que se devem revestir, com antecedência de 10 (dez) dias úteis, para prévia avaliação e o planejamento necessário para a discussão dos assuntos sugeridos. (Art. 4.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 41.002/2007, vigente a partir de 31.10.2007) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 5.º Os integrantes da Comissão, constituída nos termos do art. 2.º deste Decreto, não farão jus a qualquer remuneração, sendo as suas funções consideradas como serviço público relevante. (Art. 5.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 41.002/2007, vigente a partir de 31.10.2007) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 6.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Art. 6.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 41.002/2007, vigente a partir de 31.10.2007) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2004 ROSINHA GAROTINHO |
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