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Índice Remissivo:  Letra C - Comissão Permanente

Publicado no D.O.E. em 06.02.2004, pag. 04
Revogado pelo Decreto nº 44.682/2014.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

DECRETO N.º 34.784 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2004
(Revogado pelo Decreto nº 44.682/2014)
(Revogado pelo 
Decreto nº 47.201/2020, porém sem produção de efeitos)

Dispõe sobre a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.    
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo n.º E-11/91/2004,

CONSIDERANDO que é prioridade do Governo do Estado do Rio de Janeiro a promoção do desenvolvimento econômico, visando a geração de emprego, renda e a melhoria da qualidade de vida da população fluminense;

CONSIDERANDO que a implementação de ações voltada para o desenvolvimento econômico requer, via de regra, a participação das Secretarias de Estado envolvidas com os aspectos econômicos sociais, fiscais financeiros e políticos;

CONSIDERANDO que a integração das atividades relacionadas à área econômica é de vital importância para agilização do processo de desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro.

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de deliberar sobre as propostas de financiamento previamente apreciadas pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – INVESTE RIO, e avaliar programas de fomento de forma a melhorar a eficiência no processo de desenvolvimento da economia fluminense.

(Art. 1.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 41.002/2007, vigente a partir de 31.10.2007)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 2.º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro será integrada pelo titular, ou representante por ele indicado, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;

II - Secretaria de Estado de Fazenda;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV - Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária;

V - Secretaria de Estado do Ambiente;

VI - Secretaria de Estado da Casa Civil;

VII - Secretaria de Estado de Governo;

VIII - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;

IX - Secretaria de Estado de Transportes;

X - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca.

(Caput do art. 2.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 44.036/2013, vigente a partir de 21.01.2013)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1.º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico se reunirá quinzenalmente, sob a presidência do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.

§ 2.º As decisões serão tomadas por consenso e, os casos omissos serão submetidos à Chefia do Poder Executivo.

§ 3.º O Presidente da Comissão poderá convidar representantes de outras entidades públicas ou privadas, se necessário ao desenvolvimento do tema da reunião, em especial, aos subsídios necessários para a mesma.

(Art. 2.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 41.002/2007, vigente a partir de 31.10.2007)

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 4.º O Presidente da Comissão terá a prerrogativa de, nos casos de urgência e relevante interesse público, deliberar ad referendum da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro.

(§ 4.º, do art. 2.º, acrescentado pelo Decreto Estadual n .º 42.685/2010, vigente a partir de 09.11.2010)

§ 5.º Quando deliberar ad referendum, o Presidente submeterá sua deliberação ao colegiado na reunião imediatamente seguinte, podendo o colegiado, nesta ocasião, ratificar a deliberação ou cassá-la, total ou parcialmente, hipótese em que o colegiado notificará, por escrito, todos os envolvidos, informando-os do alcance e dos efeitos da cassação.

(§ 5.º, do art. 2.º, acrescentado pelo Decreto Estadual n .º 42.685/2010, vigente a partir de 09.11.2010)

Art. 3.º A Comissão Permanente de Políticas para  o Desenvolvimento Econômico contará com uma Secretaria Executiva a ser exercida pelo Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – INVESTE RIO.

§ 1.º A Secretaria Executiva funcionará com suporte técnico e administrativo proporcionado pela INVESTE RIO, cabendo aos demais Secretários de Estado complementar sua ação, prestando-lhe colaboração e o apoio necessário.

§ 2.º As reuniões da Comissão serão convocadas pela Secretaria Executiva, consoante orientação do seu Presidente, e com antecedência de 05 (cinco) dias.

(Art. 3.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 41.002/2007, vigente a partir de 31.10.2007)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 4.º As sugestões dos Secretários de Estado, integrantes da Comissão de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, de matérias a serem incluídas na pauta de reunião, deverão ser encaminhadas formalmente ao Presidente da Comissão, sob a forma do ato que se devem revestir, com antecedência de 10 (dez) dias úteis, para prévia avaliação e o planejamento necessário para a discussão dos assuntos sugeridos.

(Art. 4.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 41.002/2007, vigente a partir de 31.10.2007)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 5.º Os integrantes da Comissão, constituída nos termos do art. 2.º deste Decreto, não farão jus a qualquer remuneração, sendo as suas funções consideradas como serviço público relevante.

(Art. 5.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 41.002/2007, vigente a partir de 31.10.2007)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 6.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Art. 6.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 41.002/2007, vigente a partir de 31.10.2007)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2004

ROSINHA GAROTINHO

 
  
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