Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 12.05.2004, pág. 06.
Republicado no D.O.E. de 13.05.2004, pág. 10.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra C - Crédito Presumido
 
DECRETO Nº 35.419 DE 11 DE MAIO DE 2004
  • Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto, encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018.
     

DISPÕE SOBRE CRÉDITO ESPECIAL RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES DE QUE TRATA O DECRETO Nº 35.418, DE 11.05.2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-33/458/2004,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica facultado, na operação de saída interestadual, promovida por industrial, distribuidor ou atacadista, das mercadorias referidas no Anexo do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro, a utilização de crédito presumido de 2% (dois por cento) do valor da operação, quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação

(Caput do Art. 1º alterado pelo Decreto nº 46.208/2017, vigente a partir de 28.12.2017, com efeitos a contar de 01.01.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1º O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no artigo 4º do Decreto 35418/04 e no artigo 2º deste Decreto.

(§ 1º do Art. 1º alterado pelo Decreto nº 41.102/2007, vigente a partir de 28.12.2007)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2º O contribuinte deverá apresentar as informações de controle sobre a utilização do crédito presumido nos termos dispostos em ato do Secretário de Estado da Receita.

Art. 2º Somente poderá habilitar-se ao tratamento tributário especial mencionado no artigo 1º, o contribuinte que:

I - firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado da Receita;

II - atender ao disposto no artigo 6º, do Decreto nº 35.418 de 11.05.2004.

§ 1º O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no artigo 4º do Decreto 35418/04 e no artigo 2º deste Decreto.

(§ 1º do Art. 2º alterado pelo Decreto nº 41.102/2007 , vigente a partir de 28.12.2007)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 3º O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.

Parágrafo único - A competência para firmar o "Termo de Acordo" fica atribuída ao Presidente da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN e ao Secretário de Estado da Receita.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de maio de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2004

ROSINHA GAROTINHO