35293

Publicado no D.O.E. em 30.04.2004

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

DECRETO N.º 35.293 DE 29 DEABRIL DE 2004

Altera dispositivos do Decreto n.º 33.576, 
de 16 de Julho de 2003 do Programa de 
microcrédito Social/Banco Social.
   
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o constante do Processo n.º E-22/817/2004, 

CONSIDERANDO 

- que o acesso ao crédito é fator determinante para inclusão social, sobretudo em comunidades carentes cujos moradores se encontram excluídos do sistema financeiro formal;

- que o microcrédito é um dos principais instrumentos para se atingir este objetivo, incrementando renda e contribuindo para criação de novos postos de trabalho;

- que a função primordial do Estado é promover a inclusão  através de programas envolvendo recursos próprios ou parcelas com instituições públicas ou privadas;

- que o Estado desde que observados os princípios do Direito Público, deve procurar atender ao interesse coletivo e que a redação do Decreto n.º 33.576 de 16.07.2003, trazia algumas dificuldades para operacionalização do Programa no seu aspecto prático,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica alterada a redação dos incisos III e IV do art. 3.º do Decreto n.º 33.576, de 16.07.2003, como segue:

"Art. 3.º ......................................................................................................................

I - ...............................................................................................................................

II - ...............................................................................................................................

III - no caso de terem filhos e estiverem em idade escolar, que estejam matriculados em estabelecimentos de ensino da rede pública;

IV - no caso de terem filhos, e estiverem em idade de vacinação, que estejam em dia com a carteira de vacinação."

Art. 2.º O inciso I do § 1.º do art. 6.º do Decreto n.º 33.576, de 16.07.2003, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6.º ......................................................................................................................

§ 1.º ...........................................................................................................................

I - deverá preferencialmente, ser utilizado no comércio local em estabelecimentos a serem credenciados nas agências das operadoras de crédito."

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 29 de abril de 2004

ROSINHA GAROTINHO

 
  
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