A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n.º E-12/423/2004, CONSIDERANDO que a edição da Lei n.º 4.117, de 27 de junho de 2003, torna necessária a alteração do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, D E C R E T A: Art. 1.º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 2.º do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, com a seguinte redação:
"Art. 2.º.......................................................................................................................
VI – operação de extração de petróleo." (AC)
Art. 2.º Ficam acrescentados o inciso XVII e o § 14 ao art. 3.º do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, com a seguinte redação:
"Art. 3.º........................................................................................................................ XVII – na extração do petróleo, quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção. ..................................................................................................................................
§ 14 Os Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cujas expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes." (AC)
Art. 4.º Fica acrescentado o inciso XXI ao art. 14 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, com a seguinte redação:
"Art. 14....................................................................................................................
XXI – na operação de extração de petróleo: 18% (dezoito por cento)." (AC)
Art. 5.º O item 1 do § 1º do art. 15 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15..................................................................................................................... § 1º.........................................................................................................................
1 -. o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator, inclusive de petróleo." (NR)
Art. 6.º Fica acrescentado o item 11 ao inciso I do art. 23 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, com a seguinte redação:
"Art. 23.................................................................................................................. I - .........................................................................................................................
11 – aquele de onde o petróleo tenha sido extraído." (AC)
Art. 7.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2004 ROSINHA GAROTINHO |