Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 16.04.2004.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra D - Diferimento
 
DECRETO Nº 35.220 DE 15 DEABRIL DE 2004
 
  • Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018.
 
      DISPÕE SOBRE O DIFERIMENTO DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA A CONSTRUÇÃO DE SISTEMA FLUTUANTE, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, 

CONSIDERANDO os prazos e formas de recolhimento do ICMS estabelecidos pelos Decretos nºs 16.358, de 28 de fevereiro de 1991 e 34.811, de 16 de fevereiro de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de se esclarecer as regras aplicáveis a construção da plataforma P-51, a ser instalada no Campo de Marlim Sul, localizado na Bacia de Campos;

CONSIDERANDO a importância de dar viabilidade econômica para a PETROBRÁS e competitividade e construção da P-51 no Brasil, e especialmente no Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a importância da indústria naval na geração de empregos diretos e indiretos no Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a importância de se reativar economicamente a NUCLEP, em Itaguaí;

CONSIDERANDO o dever fundamental do Estado consagrado na Constituição Federal quanto à geração de emprego, renda, bem-estar, elementos indissociáveis da dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO o ganho tecnológico que é incorporado com a construção pioneira no país do sistema  estrutural flutuante de uma plataforma do tipo semi-submersível, e

CONSIDERANDO que a construção da plataforma será fator fundamental para o atingimento desses comandos constitucionais, especialmente a geração de empregos neste Estado;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica diferido o imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes e Comunicação - ICMS incidente nas operações internas realizadas com peças, partes, máquinas, equipamentos, aparelhos e acessórios utilizados como insumos a serem empregados na construção de sistema flutuante de produção de petróleo na plataforma continental brasileira, para o momento em que se efetivar a entrega do referido sistema ao adquirente final.

§ 1º Para efeitos deste Decreto, entender-se-á por sistema flutuante apenas o casco, o convés e seus módulos a serem integrados em plataformas de produção de petróleo a ser utilizada no Campo de Marlim Sul, localizado na Bacia de Campos.

§ 2º Na entrega definitiva dos sistemas pelo construtor ou fabricante da plataforma será feita a compensação com o crédito equivalente ao que teria direito caso o imposto não houvesse sido diferido.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às saídas no mercado interno de mercadorias e prestações de serviços tributadas pelo ICMS, realizadas por contribuintes situados neste Estado aos adquirentes responsáveis pela fabricação do casco e dos módulos a serem integrados na plataforma de produção.

§ 4º O disposto neste artigo somente será aplicado na hipótese da realização da construção e montagem do casco, convés e seus módulos, a serem integrados na plataforma tipo semi-submersível, em território fluminense.

§ 5º O tratamento tributário especial estabelecido neste decreto, implica estorno do crédito por parte dos fornecedores que promovam saídas com o imposto diferido.

§ 6º Não se aplica o diferimento:

I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo próprio;

II - à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo fixo;

III - ao fornecimento de água, energia elétrica, serviço de comunicação e outros serviços públicos concedidos.

§ 7º Comprovada a aplicação e a integração das máquinas, peças e partes à plataforma, será a saída respectiva isenta do ICMS, nos termos da legislação em vigor aplicável à espécie.

§ 8º O adquirente e/ou destinatário final, na qualidade de responsável tributário, deverá efetuar o pagamento integral do ICMS diferido, na hipótese de não comprovar a integração das mercadorias, de que trata este artigo, ao sistema flutuante.

Art. 2º O interessado por este regime deverá apresentar à Secretaria de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE para parecer técnico sobre o cumprimento do disposto no § 4º do artigo 1º deste decreto, solicitação com detalhamento técnico necessário à compreensão do projeto.

Art. 3º Os beneficiários do regime disposto neste decreto deverão fazer menção ao apoio do Estado do Rio de Janeiro em todas as peças publicitárias, de divulgação e promoção do empreendimento e da plataforma.

Art. 4º O Secretário de Estado da Receita editará os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.

(Nota: veja a Resolução SER nº 095/2004)

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2004

ROSINHA GAROTINHO