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Índice Remissivo: Letra C - Crédito Tributário |
Publicado no D.O.E. em 08.09.2004, pag. 03
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DECRETO N.º 36.174DE 03 DE SETEMBRO DE 2004
Autoriza a transferência e utilização de créditos do ICMS. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo n.º E-34/000.378/2004, CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas 1.089-1, 1600-8 e 1.601-6, declarou inconstitucional o ICMS incidente sobre as operações de prestação de serviço aéreo de passageiros, trazendo como consequência o cancelamento das ações fiscais; CONSIDERANDO que, ao mesmo fundamento, impõe-se a restituição de importâncias recolhidas em razão da incidência do tributo CONSIDERANDO o que consta do Decreto n.º 35.322, de 29 de abril de 2004; CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro, na atividade julgadora na via administrativa, deve agir com legalidade, economia, celeridade, publicidade, eficiência, guardando compatibilidade de suas decisões com as dos tribunais superiores; CONSIDERANDO os compromissos assumidos e adimplidos pela VARIG S/A de:
CONSIDERANDO a impossibilidade, para o Estado em restituir à empresa indébitos na forma como ordinariamente preconizada na legislação tributária, sob pena de gerar impactos negativos no fluxo da receita: D E C R E T A: Art. 1.º Fica concedida restituição de indébito em forma de créditos do ICMS e autorizada a contribuinte VARIG S/A - Viação Aérea Rio Grandense, inscrição estadual n.º 81325197, a transferi-los, em, no mínimo 80 (oitenta) parcelas, o total a lhe ser restituído em decorrência de recolhimentos de ICMS sobre o transporte aéreo de passageiros, como atestado nos autos do processo administrativo n.º E-34/000.378/2004. Art. 2.º O contribuinte adquirente dos créditos mencionados no art. 1.º deste Decreto poderá utilizá-los para extinção total ou parcial do ICMS a recolher, por período, vedada a utilização, em um mesmo, mês, de importância superior ao valor de uma parcela. Parágrafo único - No caso de créditos tributários exigidos por Auto de Infração, mesmo que já inscritos em dívida ativa, poderá o contribuinte adquirente dos créditos transferíveis na forma deste Decreto utilizá-los, inclusive na hipótese de o valor do crédito superar o valor da parcela transferível, devendo, neste caso ser paga a diferença. Art. 3.º Os créditos transferíveis e tratados neste Decreto serão atualizáveis pela UFIR. Art. 4.º O contribuinte que transferir e utilizar os créditos mencionados neste Decreto deverá informar, mensalmente, em meio magnético ou ótico à Secretaria de Estado da Receita todas as operações de utilização ou transferência de créditos nele previstas, realizadas em cada período de apuração, além de apresentar a GIA-ICMS, prevista no artigo 236 do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000. Art. 5.º A Secretaria de Estado da Receita editará normas porventura necessárias ao cumprimento deste Decreto. Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2004 ROSINHA GAROTINHO |
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