A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo E-12/5021/2004,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado o programa RIOESCOLAR com o objetivo de desenvolver, recuperar, expandir e modernizar a indústria de material escolar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica concedido à empresa industrial cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro crédito presumido do ICMS equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação de saídas internas ou destinadas a não contribuinte do ICMS com as mercadorias relacionadas no Anexo a este decreto, observado o disposto no artigo 4º.
(caput do art. 2º, alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com efeitos a partir de 29.03.2005)
[ redação(ões)anterior(es) ou original ]
§ 1º O crédito presumido a que se refere o caput deve ser escriturado no campo "007 – Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, consignando-se a expressão "crédito presumido – Decreto nº
§ 2º Para utilização do tratamento tributário previsto neste artigo a empresa deverá, além da sede, exercer efetivamente a gestão dos seus negócios neste estado.
§ 3º Entende-se por sede da empresa o local onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência, as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
Art. 3º Fica diferido o pagamento do ICMS das empresas a que se refere o artigo 2º nas seguintes operações de importação:
I - de insumos destinados ao processamento industrial das mercadorias constantes do Anexo deste decreto;
II - de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas para industrialização das mercadorias constantes do Anexo deste decreto.
§ 1º O imposto diferido na forma do inciso I deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída da mercadoria industrializada, tomando-se por base de cálculo para pagamento do imposto o valor total constante da Nota Fiscal de saída.
§ 2º O imposto diferido nos termos dos incisos II deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
(caput do art. 3º alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com efeitos a partir de 29.03.2005)
[ redação(ões)anterior(es) ou original ]
Parágrafo único - O diferimento disposto neste artigo somente se aplica à importação realizada e desembaraçada nos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º O tratamento tributário de que trata o artigo 2º somente pode ser utilizado em relação às seguintes operações:
I - saída interna realizada para contribuinte do ICMS;
II - saída interestadual realizada para não contribuinte do ICMS;
III - saída interna realizada para órgãos da administração direta e indireta, autarquias, sociedade de economia mista e fundações, federal, estadual e municipal.
Art. 5º O contribuinte localizado neste estado anteriormente à publicação do presente decreto, para habilitar-se ao tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do pedido de enquadramento na Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher até o dia:
I - 5 de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;
II - 20 de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
§ 3º Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
Art. 6º Para efeito do enquadramento no programa RIOESCOLAR, as empresas deverão submeter Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, que encaminhará à Secretaria de Estado de Receita para atestar a regularidade fiscal do requerente.
Art. 7º A empresa constituída a partir da publicação deste decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
Art. 8º O tratamento tributário previsto neste decreto não se aplica ao contribuinte que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Art. 9º Atestada a regularidade fiscal do requerente, a SER encaminhará o processo à CODIN, para análise do pleito e posterior envio à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico - CPPDE, criada pelo Decreto Estadual nº 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para apreciação e deliberação.
Art. 10. Aprovado o pleito pela CPPDE, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE) comunicará à SER a autorização para a expedição dos atos necessários à fruição do tratamento especial.
Art. 11. O tratamento tributário previsto neste Decreto vigorará até 31 de outubro de 2024 e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
(art. 11 alterado pelo Decreto nº 44.858/2014, com efeitos a partir de 30.06.2014)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 12. Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estadual, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
Art. 13. REVOGADO
(Art. 13 revogado pelo Decreto nº 37.209/2005, com efeitos a partir de 29.03.2005)
[ redação(ões)anterior(es) ou original ]
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2004
ROSINHA GAROTINHO
ANEXO
NCM |
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
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3506.91.20 |
Colas e outros adesivos preparados a base de polímeros das posições 3901 a 3913, dispersos ou para dispersar em meio aquoso, acondicionados em embalagem de até 1000 gramas
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3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares |
4820.20.00 |
Cadernos |
9017.20.00 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
9608.40.00 |
Lapiseiras |
9608.60.00 |
Cargas com ponta, para canetas esferográficas |
9609 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
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