O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, D E C R E T A: Art. 1.º Os dispositivos a seguir enumerados do Livro VI, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: I - inciso V, do artigo 6.º:
"Art. 6.º ..............................
V - Nota Fiscal Avulsa;
..............................";
II - artigo 36:
"Art. 36. A Nota Fiscal Avulsa, Anexo I, será utilizada para acobertar o transporte de mercadoria ou bem, realizado pelo próprio emitente ou por transportador por ele contratado, quando o emitente não estiver obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou, quando inscrito, não dispuser, eventualmente, de documentação própria, inclusive na entrada de mercadoria ou bem procedente do exterior.";
III - parágrafo único, do artigo 37:
"Art. 37. ..............................
Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar o transporte, dentro do Estado:
1 - de bem do ativo fixo e de material de uso ou consumo pertencente a pessoa jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, desde que, no documento fiscal relativo à prestação do serviço por ela emitido, estejam devidamente especificados o bem transportado e o seu endereço de destino; e
2 - de móveis e utensílios pertencentes a não-contribuinte, realizado em decorrência de mudança.";
IV - artigo 39:
"Art. 39. A Nota Fiscal Avulsa será impressa por gráfica autorizada e distribuída na forma que dispuser a legislação específica:
§ 1.º Na hipótese de a Nota Fiscal Avulsa ser emitida por contribuinte do imposto, o documento deverá ser visado pelo fisco.
§ 2.º A aposição do visto de que trata o parágrafo anterior será efetuada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.";
V - inciso III e § 2.º do artigo 40:
"Art. 40. ..............................
..............................
III - o nome, o endereço e a assinatura do emitente;
..............................
§ 2.º A impressão da Nota Fiscal Avulsa será feita, no que couber, nos termos do artigo 30.";
VI - artigo 216:
"Art. 216. A Nota Fiscal Avulsa, nos casos previstos neste Capítulo, será visada pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização do evento." ;
Art. 2.º Fica excluído do Anexo I, do Livro VI, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, o documento denominado "Requerimento para Emissão de Nota Fiscal Avulsa". Art. 3.º Fica alterado o modelo da Nota Fiscal Avulsa de que trata o Anexo I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, pelo constante do Anexo. Art. 4.º Os dispositivos mencionados no artigo 1.º produzem seus efeitos a partir de 1º de julho de 2001. Art. 5.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2001 ANTHONY GAROTINHO (Nota: Veja a Resolução SEF n.º 6.319/2001 que dispõe sobre a impressão e a distribuição da Nota Fiscal Avulsa). ANEXO AO DECRETO N.º 28.333, DE 15 DE MAIO DE 2001 NOTA FISCAL AVULSA ANVERSO (artigo 40, do Livro VI)  NOTA FISCAL AVULSA VERSO (artigo 40, do Livro VI) 
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