O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de atribuições legais, D E C R E T A : Art. 1.º O Decreto n.º 27.857, de 21 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - nova redação do item 2 do § 2.º do artigo 1.º:
"Art. 1.º ...................................................................................................................... § 2.º ..........................................................................................................................
2. lançar, no campo próprio da linha 15 "Imposto a Recolher" do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto apurado; na mesma linha, no espaço em branco após a palavra "recolher", os valores a serem pagos no CAF e no prazo especial de que trata o caput, fazendo as devidas anotações no campo "Guias de Recolhimento".
II - nova redação do item 2 do § 2.º do artigo 2.º:
"Art. 2.º ....................................................................................................................... § 2.º ...........................................................................................................................
2. lançar, no campo próprio da linha 15 "Imposto a Recolher" do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto apurado; na mesma linha, no espaço em branco após a palavra "recolher", os valores a serem pagos no CAF e no prazo especial de que trata o caput, fazendo as devidas anotações no campo "Guias de Recolhimento".
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 27 de março de 2001 .ANTHONY GAROTINHO |