"Art. 2.º Todas as distribuidoras de combustíveis que possuam registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, são obrigadas a fornecer e instalar, por sua conta, nos tanques de armazenamento dos postos revendedores para revenda varejista, que exibam as suas marcas, sem quaisquer despesas para estes, lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques nos postos de combustíveis.
§ 1.º ....................................................................................................................................
§ 2.º As distribuidoras assegurarão à administração dos postos revendedores, com a devida justificativa, a qualquer momento do dia ou da noite, o livre acesso à abertura e fechamento dos tanques, bastando que a pessoa credenciada previamente pelos postos revendedores solicite à distribuidora, que é obrigada, para tanto, a manter plantonistas, em número suficiente para pronto atendimento desse pedido. No caso de sinistros de qualquer natureza, a distribuidora responsável arcará com os ônus indenizatórios, morais e materiais, e por danos provocados pelo atraso injustificado no atendimento à solicitação.
§ 3.º ...................................................................................................................................
§ 4.º São isentos da obrigatoriedade de manter lacre eletrônico os postos revendedores que não exibam marca de distribuidora alguma.
............................................................................................................................................
Art. 4.º O lacre eletrônico observará um sistema de tampa-trava eletrônica, que deverá ser instalada no acesso aos tubos de carga dos tanques de armazenamento de combustível dos postos de serviço e que possa disponibilizar informações sobre o acesso ao mesmo.
............................................................................................................................................
Art. 11. Caberá à Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e Petróleo adotar as providências necessárias ao exercício da ação fiscalizadora e outras relacionadas ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive aplicação das multas previstas nos artigos 10 e 10-A."