Altera a redação do artigo 7.º do Decreto n.º 25.931, de 19 de dezembro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1.º O artigo 7.º do Decreto n.º 25.931, de 19 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7.º Em casos de não conhecimento de recurso, bem como de improvimento, de modo definitivo, o Presidente do Conselho de Contribuintes, no prazo de 24 horas, expedirá comunicação à Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR, que emitirá o correspondente documento de arrecadação para transformar o valor do depósito em receita.
§ 1.º A Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR encaminhará cópia do documento de arrecadação à Superintendência do Tesouro Estadual - SUTES.
§ 2.º Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR, encaminhará o processo à Inspetoria para cálculo do crédito tributário e ciência do contribuinte."
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.