27775

 

Publicado no D.O.E. em 11.01.2001

DECRETO Nº 27.775 DE 10 DE JANEIRO DE 2001

Regulamenta a Lei nº 2.526, 
de 22 de janeiro de 1996.
   
 
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Memo. nº 2720/1909/99-SSP,

D E C R E T A:

Art. 1º As boates, cinemas, teatros, clubes, estádios, escolas de samba e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, deverão possuir cofres ou armários com chave, em local de acesso restrito, para o acautelamento de armas de fogo, em conformidade com o disposto na Lei nº 2.526, de 22 de janeiro de 1996.

Art. 2º Os titulares das autorizações de porte de arma de fogo deverão receber, como protocolo pelo acautelamento de suas armas o munições, uma papeleta numerada, contendo o seguinte:

I - nome e identidade, número do porte e órgão emitente, profissão e empregador; e

II - a descrição completa da arma, indicando inclusive a numeração e o calibre, e a quantidade de munição.

Art. 3º A restituição, ao titular da autorização de porte, das armas de fogo e munição acauteladas, ficará condicionada à apresentação do original de seu documento de identidade e da papeleta numerada.

§ 1º A entrega e o recebimento das armas e munições deverão ser realizados em local diverso daquele em que ficarão acauteladas.

§ 2º Somente a pessoa que efetuar a guarda das armas e munições poderá ingressar no local destinado do acautelamento, sendo vedado o ingresso, nesse local, de quaisquer outras pessoas, inclusive do titular da autorização de porte de arma.

§ 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos referidos neste Decreto deverão comunicar à Autoridade Policial, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre as armas e munições não retiradas por seus portadores, por quaisquer motivos, para que seja providenciada sua apreensão e remessa à Divisão da Fiscalização de Armas e Explosivos DFAE.

Art. 4º Os Militares das Força Armadas, Policiais Federais, Policiais Civis, Policiais Militares e Bombeiros Militares, quando no exercício de suas atividades e caso não existam restrições em normas internas de serviço ou em legislação especifica, poderão ingressar armados nos estabelecimentos da que trata este Decreto, desde que deixem anotado em livro de ocorrência o nome, unidade de lotação, número da arma a da matrícula, se for o caso.

Parágrafo único - O livro de ocorrências a que se refere este artigo será de uso obrigatório, terá averbação e fiscalização por parte do Delegado Titular da Delegacia de Policia da Circunscrição, e conterá: termo de abertura, folhas numeradas em ordem seqüencial, devidamente rubricadas pela autoridade competente, renovado anualmente independente de seu término.

Art. 5º É obrigatória a afixação da cartazes na entrada e no interior dos estabelecimentos de que trata este Decreto, com letras de no mínimo 02 cm de altura e com dimensões da 15 x 30 cm, conforme modelo anexo.

Art. 6º O Delegado Titular da Delegacia de Polícia da Circunscrição e o Corpo de Bombeiros Militar, no âmbito de suas atribuições legais e institucionais, ao tomarem conhecimento da infrigência do disposto neste Decreto, oficiarão à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral para aplicação das multas a que se refere o art. 3º da Lei nº 2.526/96, sem prejuízo da adoção das demais medidas cabíveis.

Art. 7º A muita prevista no art. 3º da Lei nº 2.526/96, terá o valor de 500 UFIR-RJ.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral repassará 50% (cinqüenta por cento) do recolhimento mensal, resultante das multas aplicadas em conformidade com o artigo anterior, ao Fundo Especial da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 9º O Secretário de Estado de Segurança Pública e o Secretário de Estado da Fazenda e Controle Geral editarão no âmbito das respectivas competências, os atos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.370 de 18 de julho de 1996.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2001

ANTHONY GAROTINHO

 
 
Volta