Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 11.10.2001.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
 
 
DECRETO Nº 29.366 DE 10 DE OUTUBRO DE 2001​
 
 
      REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA REALIZADAS COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA MOVELEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.​
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS, nas operações de saída de produtos da indústria moveleira, realizadas por contribuintes com as atividades abaixo relacionadas, fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) do valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao adicional do FECP:

a) atividade 4.13.01.01-5, fabricação de móveis de madeira ou com sua predominância;

b) atividade 4.13.01.02-3, fabricação de móveis de junco, rattan e vime ou com sua predominância;

c) atividade 4.13.01.03-1, fabricação de modulados de madeira;

d) atividade 4.13.02.01-1, fabricação de móveis de metal ou com sua predominância;

e) atividade 4.13.02.02-0, fabricação de armações metálicas para móveis;

f) atividade 4.13.03.01-8, fabricação de móveis de acrílico ou com sua predominância;

g) atividade 4.13.03.02-6, fabricação de móveis de fibra de vidro ou com sua predominância;

h) atividade 4.13.03.03-4, fabricação de móveis de material plástico ou com sua predominância;

i) atividade 4.13.04.01-4, fabricação de móveis estofados produtos bicamas, poltronas, sofás-camas e outros produtos congêneres.

(Art. 1º alterado pelo Decreto Estadual nº 45.607/2016, vigente a partir de 22.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

(Códigos definidos conforme a Resolução SEF nº 1.636/1989)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2001

ANTHONY GAROTINHO