29567

Publicado no D.O.E. em 25.10.2001

                                                   DECRETO N.º 29.567 DE 24 DE OUTUBRO DE 2001

Altera o Decreto n.º 26.140/00, que instituiu 
o Programa Especial de Desenvolvimento 
Industrial das Regiões Norte e Noroeste 
Fluminenses - RIONORTE/NOROESTE.
     
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-11/000-745/1999, 

D E C R E T A:

Art. 1.º O Decreto n.º 26.140, de 04 de abril de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do parágrafo único do artigo 4.º;

"Parágrafo único - Os financiamentos a que se refere o caput deste artigo deverão atender às condições constantes do Anexo I deste Decreto.";

II - nova redação do artigo 6.º;

"Art. 6.º O enquadramento deverá ser precedido de carta-consulta à CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.";

III - nova redação do artigo 8.º;

"Art. 8.º A base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas por indústrias estabelecidas nas regiões Norte e Noroeste do Estado, com as mercadorias relacionadas no Anexo II deste Decreto, fica reduzida de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

§ 1.º Fica assegurado às indústrias já instaladas nas regiões Norte e Noroeste do Estado o mesmo tratamento tributário dispensado às empresas que venham a realizar novos investimentos nessas regiões, devendo a comissão a que se refere o artigo seguinte propor, se for o caso, a inclusão ou exclusão de mercadorias ao Anexo II deste Decreto.

§ 2.º O procedimento previsto no parágrafo anterior dependerá de exame prévio, pela Secretaria de Estado de Fazenda, quanto à repercussão da medida sobre a circulação das mesmas mercadorias nas demais regiões do Estado."

IV - o atual Anexo passa a denominar-se Anexo I, com a inclusão de Anexo II, com a seguinte redação:

"ANEXO II

Relação de mercadorias

1) abacaxi;

2) goiaba; e

3) maracujá."

Art. 2.º A Secretaria de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 8.º do Decreto n.º 26.140, de 04 de abril de 2000.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 08 de dezembro de 2000, revogadas as disposições em contrário. 

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Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2001

ANTHONY GAROTINHO

 
 
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