O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo E-11/0639/2001,
CONSIDERANDO que o segmento das micro e pequenas empresas se revestem de grande importância para a economia fluminense;
CONSIDERANDO que o setor moveleiro e de artefatos de decoração congrega um número expressivo de empresas daqueles portes;
CONSIDERANDO que o aludido setor é, reconhecidamente, gerador de postos de trabalho e renda; e
CONSIDERANDO que a atividade moveleira apresenta grande potencial de expansão em todas as regiões do Estado, com possibilidade de reverter o atual quadro de esvaziamento que o Estado vem enfrentando durante os últimos 30 anos,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituído o Programa de Fomento ao Desenvolvimento do setor Moveleiro e de Artefatos de Decoração no Estado do Rio de Janeiro - RIOMÓVEIS, no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, criado pelo Decreto-Lei Estadual n.º 08/75, regulamentado pelo Decreto n.º 22.921/97, suas posteriores alterações, e pelos termos deste Decreto.
Art. 2.º Poderão ser enquadrados no RIOMÓVEIS para efeitos de utilização de recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social -FUNDES mediante Decreto do Governador do Estado:
I - Projetos de instalação de novas unidades fabris do setor moveleiro e de artefatos de decoração que impliquem em investimento fixo superior a 250.000 UFIR-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades fabris da mesma empresa em território fluminense;
II - Projetos de expansão de unidades fabris do setor moveleiro e de artefatos de decoração que impliquem em aumento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e em efetivo aumento de faturamento e investimento fixo igual ou superior a 150.000 UFIR-RJ;
III - Projetos de relocalização de unidades fabris do setor moveleiro e de artefatos de decoração que acarretem a expansão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo igual ou superior a 200.000 UFIR-RJ.
Art. 3.º Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, na qualidade de ÓRGÃO EXECUTOR do FUNDES, implementar o RIOMÓVEIS, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 4.º O Agente Financeiro do RIOMÓVEIS será o Banco do Brasil, nos termos deste Decreto e do Convênio firmado para esta finalidade, em 05 de julho de 2000.
Art. 5.º Para efeito do enquadramento a que se refere o art. 2.º, as empresas deverão submeter à avaliação da CODIN, Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia.
Parágrafo único - O projeto, acompanhado do parecer favorável da CODIN, será submetido ao titular da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, para decisão final e encaminhamento ao Governador do Estado.
Art. 6.º Às empresas enquadradas no RIOMÓVEIS poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam considerados, pelo Agente Financeiro, técnica, econômica e financeiramente viáveis, sendo a primeira liberação dos recursos condicionadas à apresentação, pelo beneficiário, das licenças ambientais concedidas pela Fundação Estadual de Engenharia e Meio-Ambiente - FEEMA.
Parágrafo único - Os financiamentos a que se refere o caput deste artigo deverão atender às condições constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 7.º A CODIN e o Agente Financeiro do FUNDES deverão elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, modelo de contrato-padrão a ser assinado com os beneficiários do RIOMÓVEIS. Neste instrumento serão detalhadas as condições especiais inerentes a cada projeto, além das condições financeiras constantes do Anexo deste Decreto.
Parágrafo único - O modelo de contrato-padrão referido no caput deste artigo deverá especificar o procedimento para cálculo do valor das parcelas mensais dos benefícios, procedimento este a ser empregado em todos os contratos de financiamentos no âmbito do RIOMÓVEIS.
Art. 8.º O Agente Financeiro e o Órgão Executor farão jus, cada um, a uma remuneração correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela, a ser descontado no ato de cada liberação.
Art. 9.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2001
ANTHONY GAROTINHO
ANEXO
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RIOMÓVEIS
1. Valor Financiamento: até 200% do valor, em UFIR-RJ, do investimento fixo a ser realizado;
2. Recursos liberados em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 7% do faturamento adicional, que será calculado tomando-se por base o faturamento médio, em UFIR-RJ, dos 12 meses imediatamente anteriores ao início do incremento da produção resultante da realização do projeto ou da data de protocolização da carta-consulta na CODIN.
3. Prazo de utilização: até atingir o total do financiamento descrito no item 1, não podendo ultrapassar 60 meses;
4. Carência: 60 meses, incluindo o período de utilização;
5. Amortização: 60 meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC);
6. Juros: 6,0% a.a., fixos e capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização;
7. Custos Operacionais: será cobrado, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% ao Agente Financeiro e 0,5% ao Órgão Executor;
8. Outros Custos: o benefíciário do RIOMÓVEIS arcará com os demais custos sobre operações de Investimento (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias, etc.), nos termos do Convênio firmado entre o Estado e o Agente Financeiro;
9. Garantias: 100% do valor do financiamento. As garantias deverão ser aquelas usualmente aceitas pelo ESTADO.
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