37844
Índice Remissivo: Letra C - Crédito Tributário |
Índice Remissivo: Letra F - Fundo de Aplicações Econômicas Sociais - FAES |
Publicado no D.O.E. em 21.06.2005, pág. 04
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DECRETO N.º 37.844 DE 10 DEJUNHO DE 2005
Regulamenta a Lei n.º 4.546, de 15 de abril de 2005, que institui o Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro - FAES, cria a agência FAES, dispõe sobre extinção do crédito tributário mediante compensação, na forma que menciona, e dá outras providências. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e considerando o disposto na Lei n.º 4.546, de 15 de abril de 2005, D E C R E T A: CAPÍTULO I
Art. 1.º A Agência FAES, pessoa jurídica de direito público, sob a forma de autarquia especial, com prazo de duração indeterminado, criada pela Lei n.º 4.546, de 15/04/2005, é dotada de autonomia administrativa e financeira e vinculada à Secretaria de Estado de Finanças, que àquela dará todo o suporte administrativo necessário ao desempenho de suas atividades. Art. 2.º A Agência FAES tem sede e foro na capital do Estado do Rio de Janeiro. Art. 3.º A Agência FAES tem por finalidade:
I - financiar projetos e atividades de desenvolvimento econômico, social e de implementação de investimentos em infra-estrutura no Estado e outras atividades consideradas de relevante interesse pela Administração Estadual;
II - acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro - FAES;
III - participar da formulação da política de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro;
IV - promover a colaboração do empresariado para o desenvolvimento econômico e social do Estado, estimulando iniciativas privadas convergentes aos Planos, Programas e Projetos da Administração Pública Estadual, em harmonia com os valores sociais da livre iniciativa, fundamento da República Brasileira consoante disposto no inciso IV do art. 1º da Constituição Federal;
V - contribuir para o equilíbrio fiscal do Estado.
CAPÍTULO II
Art. 4.º A Agência FAES possui os seguintes órgãos em sua estrutura organizacional básica:
I - Unidade Colegiada:
- Conselho Superior;
II - Direção Superior:
- Diretoria-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Diretoria de Administração e Finanças;
Seção I
Art. 5.º O Conselho Superior será composto pelos Secretários de Estado de Governo e de Coordenação, de Finanças, de Controle e Gestão e da Receita, cabendo ao Diretor Geral exercer as funções de Secretário Executivo do Conselho Superior.
Parágrafo Único - A função de Conselheiro é considerada munus público e não faz jus a remuneração ou qualquer gratificação.
Art. 6.º Compete ao Conselho Superior:
I - estabelecer as diretrizes da Agência FAES;
II - aprovar o Regimento Interno da Agência FAES;
III - baixar normas complementares necessárias ao cumprimento do Regimento Interno;
IV - editar, tendo em vista o art. 7.º, § 3.º, da Lei n.º 4.546/05 e observada a legislação pertinente, norma complementar estabelecendo os critérios para a exploração de divulgação institucional, desde que vinculada ao custeio parcial ou total de programas ou projetos à conta de recursos do FAES.
§ 1.º A aprovação do Regimento Interno da Agência dar-se-á em, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 2.º Até a aprovação a que se refere o § 1.º deste artigo, a Agência somente pode praticar qualquer ato mediante autorização expressa da totalidade de seus Conselheiros.
Seção II
Art. 7.º A Diretoria-Geral será exercida por um Diretor-Geral, símbolo PR-1, de livre nomeação da Chefia do Poder Executivo. Art. 8.º Compete à Diretoria-Geral:
I - ordenar despesas;
II - acompanhar e avaliar a execução dos objetivos da Agência;
III - requisitar, se necessário, à Secretaria de Estado vinculante, pessoal para elaboração de pareceres, estudos e/ou pesquisas pertinentes ao objetivo da Agência;
IV - outras atividades a serem estabelecidas no Regimento Interno, ou em ato complementar emanado do Conselho Superior.
Parágrafo único - A competência prevista no inciso I deste artigo é exclusiva do Diretor-Geral, na qualidade de titular da autarquia, ou a quem por ele for delegada, nos termos do inciso IX do artigo 82 da Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, e do § 1.º do mesmo artigo.
Art. 9.º Compete, ainda, ao Diretor Geral da Agência FAES adotar todas as providências necessárias à efetiva implementação da Agência, bem como para a do Fundo de Aplicações Econômico-Sociais, a ela vinculado, e, ainda, funcionar como gestor financeiro do FAES.
Art. 10. No prazo de 30 (trinta) dias, o Diretor-Geral encaminhará ao Conselho Superior minuta de Regimento Interno da Agência, submetendo-a à aprovação da Unidade Colegiada.
Parágrafo Único Durante este período, as atividades da Agência serão ordinariamente desenvolvidas somente se aprovadas pelo Conselho Superior.
Seção III
Art. 11. A Diretoria de Administração e Finanças será exercida por um Diretor, símbolo VP-1, nomeado pela Chefia do Poder Executivo:
Art. 12. Compete à Diretoria de Administração e Finanças:
I - sugerir à Diretoria-Geral normas operacionais visando ao melhor funcionamento da Agência;
II - prestar apoio técnico e administrativo às atividades da Agência;
III - elaborar a programação financeira e submetê-la à Direção Superior;
IV - exercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 13. A Diretoria de Programas e Projetos será exercida por um Diretor, símbolo VP-1, nomeado pela Chefia do Poder Executivo.
Art. 14. Compete à Diretoria de Programas e Projetos:
I - sugerir à Diretoria-Geral normas operacionais visando ao melhor funcionamento da Agência;
II - dar conformidade a projetos e programas para fins de utilização de recursos do Fundo quanto à sua adequação orçamentária;
III - exercer outras atividades que lhe venham a ser atribuídas.
CAPÍTULO III
Art. 15. O Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro - FAES, instituído no âmbito da Agência FAES, destina-se à provisão e à aplicação de recursos financeiros na implementação de:
I - programas de investimentos em infra-estrutura, ações econômicas e sociais, outras de qualquer natureza, bem como a manutenção do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - programas, projetos, atividades, ações e serviços públicos, na manutenção e desenvolvimento de atividades necessárias do funcionamento do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único A execução orçamentária do Fundo poderá se dar de forma descentralizada.
Art. 16. Constituem receitas do Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro:
I - contribuições voluntárias de empresas interessadas em participar, mediante Termos de Acordo, dos programas e ações objeto do art. 2.º da Lei n.º 4.546/05;
II - auxílios, subvenções, convênios e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - doações e legados;
IV - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas;
V - recursos provenientes da aplicação de sua receita.
Parágrafo único - Os recursos de que trata o inciso II § 1.º do art. 7.º da Lei Estadual n.º 4.546, de 15 de abril de 2005, serão destinados aos municípios mediante crédito em conta corrente vinculada, aberta especificamente para esta finalidade em instituição financeira autorizada.
Art. 17. A gestão financeira do Fundo será exercida pelo Diretor-Geral da Agência FAES.
Art. 18. O Fundo terá contabilidade própria.
Art. 19. Os saldos existentes na conta do Fundo ao final do exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, nos termos do art. 268 da Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979.
Art. 20. Na hipótese de extinção do Fundo ou da Agência, seu patrimônio líquido, após avaliação, reverterá ao Tesouro Estadual.
CAPÍTULO IV
Art. 21. A Secretaria de Estado de Controle e Gestão adotará, no âmbito de suas atribuições, as medidas complementares de natureza orçamentária necessárias à execução do presente Decreto.
CAPÍTULO V
Art. 22. A Agência FAES, através de sua Unidade Colegiada, fará publicar as Deliberações necessárias e dirimir dúvidas e esclarecer os casos omissos porventura existentes quando da execução e aplicação deste Decreto.
Art. 23. A Secretaria de Estado da Receita editará, em ato próprio, minuta padrão do Termo de Acordo a que se refere o § 2.º do art. 7.º da Lei n.º 4.546/05, em que constarão obrigatoriamente:
I - qualificação do contribuinte ou doador;
II - valor da contribuição ou doação ao Fundo;
III - quando for o caso, cláusula especificando a forma, prazo e condições de aproveitamento de créditos, conforme autorizado pelo art. 12 da Lei n.º 4546/05.
. Rio de Janeiro, 20 de junho de 2005 ROSINHA GAROTINHO |
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