37289

Índice Remissivo:  Letra F- Filme Fotográfico
Índice Remissivo:  Letra R - Redução de Base de Cálculo

Publicado no D.O.E. em 05.04.2005, pag. 05

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

DECRETO N.º 37.289 DE 04 DEABRIL DE 2005

Altera o Decreto n.º 25.626, de 
13 de outubro de 1999.
   
 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.º E-34/632/2004,

CONSIDERANDO as divergências existentes no âmbito da fiscalização quanto à interpretação do Decreto n.º 25.626, de 13 de outubro de 1999;

CONSIDERANDO a Nota Explicativa n.º 02 do Capítulo 37 da NBM que qualifica o termo fotográfico como o "processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis";

D E C R E T A :

Art. 1.º O art. 1.º do Decreto n.º 25.626, de 13 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único – Por filmes fotográficos, entende-se aqueles destinados à fotografia e cinematografia."

Art. 2.º Fica acrescentado o art. 2.º ao Decreto n.º 25.626/1999, com a seguinte redação, renumerando-se os subseqüentes:

"Art. 2.º Fica autorizado o cancelamento dos autos de infração eventual e equivocadamente lavrados objetivando a cobrança da diferença entre as alíquotas de 18% (dezoito por cento) e 7% (sete por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Intermunicipal de Transporte e Comunicação incidente sobre as operações de importação das mercadorias a que alude o art. 1º deste Decreto.

§ 1º. Fica atribuída aos titulares dos órgãos responsáveis pelo seu processamento a competência para proceder, mediante decisão fundamentada, ao cancelamento dos autos de infração referidos no artigo 2.º deste decreto.

§ 2º. Da decisão que determinar o cancelamento caberá recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, que dará prioridade ao seu julgamento."

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

  

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2005 

ROSINHA GAROTINHO 

  
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