37202

Índice Remissivo:  Letra R - RIOINDÚSTRIA
Índice Remissivo:  Letra F - FUNDES

Publicado no D.O.E. em 29.03.2005, pag. 21
Revogado pelo Decreto n.º 40.879/2007

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

DECRETO N.º 37.202 DE 28 DEMARÇO DE 2005

Aprova a inclusão da empresa que menciona 
no Programa Básico de Fomento à Atividade 
Industrial no Estado do Rio de Janeiro - 
RIOINDÚSTRIA.
   
 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.º E-11/30.129 / 2005;

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica aprovado o enquadramento da empresa FRICAMPOS – FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DE CAMPOS S.A. no Programa Básico de Fomento à Indústria no Estado do Rio de Janeiro - RIOINDÚSTRIA, instituído pelo Decreto n.º 24.937, de 01 de dezembro de 1998 e suas posteriores alterações, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES.

Art. 2.º Fica concedido à FRICAMPOS – FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DE CAMPOS S.A. diferimento do ICMS relativo:

I - às importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao projeto, para o momento da alienação ou eventual saída de tais bens;

II - ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais adquiridos em outro estado destinados ao projeto, para o momento da alienação ou eventual saída de tais bens;

III - às aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo da empresa e relacionados ao projeto, hipótese em que, o imposto será de responsabilidade da FRICAMPOS – FRIGORÍFICO INDUSTRIAL DE CAMPOS S.A., na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens.

IV - às importações e às entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos. Nesta hipótese, seria devido tão-somente o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada referidas;
 

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     

Rio de Janeiro, de 28 de março de 2005 

ROSINHA GAROTINHO

  
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