38655

Índice Remissivo: Letra C - 
Crédito Tributário

Publicado no D.O.E. de 20.12.2005, pág. 03

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

 
DECRETO N.º 38.655 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

Autoriza a transferência de crédito do 
ICMS de que trata a Lei n.º 1.954/92 
para o contribuinte que menciona.

     

  

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto § 2.º do artigo 37 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

CONSIDERANDO o relevante interesse social subjacente ao desenvolvimento de atividades culturais e esportivas;

CONSIDERANDO que o Estado tem interesse em assegurar a máxima efetividade do incentivo fiscal previsto na Lei n.º 1.954, de 26 de janeiro de 1992,

D E C R E T A:

Art. 1.º O contribuinte SHV Gás Brasil Ltda., inscrição estadual nº 82.755.357, fica autorizado a transferir para o contribuinte Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS o crédito do ICMS relativo à parcela correspondente ao valor do patrocínio do projeto cultural "Clube Botafogo de Futebol e Regatas", observado o disposto no § 4º do artigo 3º da Lei n.º 1.954, de 26 de janeiro de 1992.

Art. 2.º O valor do crédito a ser transferido, correspondente a 4% (quatro por cento) do ICMS que seria devido a cada período de apuração, é calculado da seguinte forma:

I - calcula-se a diferença entre os valores das saídas internas de gás liquefeito de petróleo (GLP) do estabelecimento da SHV Gás do Brasil Ltda. e os valores correspondentes às entradas dessa mercadoria adquirida da PETROBRAS no período;

II - aplica-se a alíquota de 12% incidente nas operações internas com GLP sobre a diferença calculada na forma do inciso I;

III - sobre o valor encontrado nos termos do inciso II, aplica-se o percentual de 4%.

§ 1.º A transferência do crédito será documentada com a emissão de Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, com as seguintes destinações:

I - 1ª via - estabelecimento destinatário do crédito, para escrituração e anexação ao Livro de Apuração de ICMS (RAICMS);

II - 2ª via - ficará presa no bloco, para fins de controle;

III - 3ª via - repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento transferidor do crédito, para encaminhamento à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento do destinatário do crédito, no primeiro dia útil seguinte ao da recepção;

IV - 4ª via - repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento transferidor - arquivo.

§ 2.º Da Nota Fiscal de transferência deverão constar:

I - a expressão "transferência nos termos do Decreto nº /05";

II - nome, inscrição estadual e repartição fazendária do destinatário do crédito;

III - o valor da transferência;

IV - a data da emissão da Nota Fiscal.

Art. 3.º O valor do crédito transferido será abatido do imposto devido por substituição tributária pela PETROBRAS.

§ 1.º A Nota Fiscal de que trata os §§ 1º e 2º do artigo 2º será escriturada no quadro "Crédito do Imposto" da folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações do livro RAICMS, conforme prevê o artigo 23 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2.º O recebimento do crédito deverá ser comunicado à repartição fiscal de circunscrição do destinatário até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do lançamento.

Art. 4.º Deverão ser observadas as demais disposições do Decreto n.º 28.444, de 29 de maio de 2001, em especial as estabelecidas em seu artigo 11.

Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2005

ROSINHA GAROTINHO

   

 

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