37171

Índice Remissivo:  Letra R - RIOPETRÓLEO
Índice Remissivo:  Letra F - FUNDES

Publicado no D.O.E. em 29.03.2005, pag. 14
Revogado pelo Decreto n.º 40.879/2007

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

DECRETO N.º 37.171 DE 28 DEMARÇO DE 2005

Aprova a inclusão da empresa que menciona 
no programa setorial de desenvolvimento da 
indústria de petróleo no estado do Rio de 
Janeiro – RIOPETRÓLEO.
   
 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-11/030.073/2005;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o enquadramento da empresa fiber glass sistems, L.P. no Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria de Petróleo no Estado do Rio de Janeiro – RIOPETRÓLEO, instituído pelo Decreto nº 24.270, de 06 de maio de 1998 e suas posteriores alterações, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES.

Art. 2º - Fica concedido à fiber glass sistems, L.P.diferimento do ICMS relativo:

I. às importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao projeto, para o momento da alienação ou eventual saída de tais bens;

II. ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais adquiridos em outro estado destinados ao projeto, para o momento da alienação ou eventual saída de tais bens;

III. às aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo da empresa e relacionados ao projeto, hipótese em que, o imposto será de responsabilidade fiber glass sistems, L.P., na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens.

IV. às importações e às entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos. Nesta hipótese seria devido tão-somente o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada referidas;

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2005

ROSINHA GAROTINHO

 
  
Voltar
 

.