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Índice Remissivo: Letra A - Agronegócio e Agricultura Familiar Fluminense |
Índice Remissivo: Letra D - Diferimento |
Publicado no D.O.E. em 29.03.2005, pag. 10
Revogado pelo Decreto n.º 40.879/2007Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DECRETO N.º 37.155 DE 28 DEMARÇO DE 2005
Aprova a inclusão da empresa que menciona no Programa de fomento para o setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense e dá outras Providências. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.º E-11/30.101/2005, D E C R E T A: Art. 1.° Fica aprovado o enquadramento da empresa Globo Aves Agrovícola Ltda. no Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense, instituído pela Lei n.º 4.177, de 29 de setembro de 2003 para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentados, utilizar os benefícios daquele programa. Art. 2.º Fica concedido à Globo Aves Agrovícola Ltda.: I - Diferimento do ICMS incidente, tanto nas importações como nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas necessárias ao processo industrial, que será cobrado, englobadamente aplicando a alíquota de destino para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados; II - Diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual: a) incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens;b) relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens; c) incidente nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da saída dos respectivos bens. Parágrafo único – No que tange às importações, o incentivo fiscal previsto no "caput" somente poderá ser concedido quando realizadas suas operações de desembarque e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território do Estado do Rio de Janeiro. Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 28 de março de 2005 ROSINHA GAROTINHO |
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