A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005, e o que consta do processo E-28/000174/05,
CONSIDERANDO:
I - que o incremento da automação das operações portuárias, que ocorre no país, se intensificará ainda mais com a desoneração de custos tributários incidentes sobre o reequipamento e que, por sua vez, vai determinar a conseqüente redução de custos finais para importadores e exportadores;
II - que o Estado do Rio de Janeiro é um dos líderes no processamento de cargas de importação e exportação no país, que por sua vez tem em seu sistema portuário o principal portão de expedição e captação de cargas;
III - que o Estado do Rio de Janeiro dispõe de um dos mais completos sistemas portuários do país, composto pelos portos de Sepetiba, Rio de Janeiro, Niterói, Angra dos Reis e Forno, além de diversos terminais marítimos especializados;
IV - que o ICMS proveniente da importação constitui a segunda maior fonte de recursos tributários do Estado e que o maior volume de movimentação de cargas deverá gerar ainda maior arrecadação de ICMS para o Estado do Rio de Janeiro;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o programa REPORTO-RIO com o objetivo de desenvolver, recuperar, expandir e modernizar a atividade portuária no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações de importação de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO -, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
Art. 3º A isenção prevista neste decreto fica condicionada:
I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal nº 11.033/04;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos e terminais marítimos localizados no Estado do Rio de Janeiro, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 1º Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste decreto.
§ 2º REVOGADO
(§ 2º do art. 3º revogado pelo Decreto nº 47.423/2020, vigente a partir de 01.01.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 3º REVOGADO
(§ 3º do art. 3º revogado pelo Decreto nº 47.423/2020, vigente a partir de 01.01.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 4º A inobservância das condições previstas neste decreto acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos moratórios.
Art. 4º Anualmente os beneficiários deste Decreto se obrigam a enviar a Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, relatório com informações sobre os ganhos de produtividade e benefícios da modernização objeto deste.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2005
ROSINHA GAROTINHO
ANEXO ÚNICO
Item
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Descrição
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Código NCM
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1
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Trilhos
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7302.10.10
7302.10.90
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2
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Aparelhos e instrumentos de pesagem
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8423.82.00
8423.89.00
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3
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Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
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8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
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4
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Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
{redação item IV do anexo único, alterada pelo Decreto Estadual nº 41.999/2009, com efeitos partir de 11.11.2005}.
|
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
|
5
|
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
|
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
|
6
|
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
|
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
|
7
|
Locomotivas e locotratores; Tênderes
|
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
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8
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Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
|
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
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9
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Tratores rodoviários para semi-reboques
|
8701.20.00
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10
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
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8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
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11
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Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
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8709.11.00
8709.19.00
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12
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Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados
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8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
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13
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Aparelhos de raios X
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9022.19.10
9022.19.90
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14
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Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
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9026.10.29
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