37050
Índice Remissivo: Letra C - Crédito Tributário |
Índice Remissivo: Letra D - Dívida Ativa |
Índice Remissivo: Letra R - RIOPREVIDÊNCIA |
Publicado no D.O.E. em 11.03.2005, Pág. 06
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DECRETO N.º 37.050 DE 10 DEMARÇO DE 2005
Incorpora ao patrimônio do RIOPREVIDÊNCIA créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, de suas Autarquias e Fundações e recursos advindos da respectiva liquidação. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO, no uso de suas atribuiçõesconstitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo n°E-01/300.437/2004, Considerando que as parcelasrelativas a créditos tributários e não tributários, inscritos em dívidaativa até 1997, na forma do art. 13, VII, da Lei n.º3.189, de 22 de fevereirode 1999, atualmente incorporadas ao patrimônio do RIOPREVIDÊNCIA, consoante odisposto no art. 22 do Decreto n.º 25.217, de 17 de março de 1999, sãoinsuficientes para a sua adequada capitalização; Considerando que o artigo 10 da Lei n.º 4.004, de 31 de outubro de 2002, autoriza o Poder Executivo a incorporarao patrimônio do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio deJaneiro – RIOPREVIDÊNCIA, quaisquer créditos tributários e não tributáriosinscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias efundações e recursos advindos da respectiva liquidação; Considerando que afinalidade do RIOPREVIDÊNCIA é arrecadar, assegurar e administrar recursosfinanceiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria epensionamento de servidores estaduais estatutários e seus beneficiários, sendomister que o Estado do Rio de Janeiro concorra com a sua capitalização, naforma da Lei nº3.189, de 22 de fevereiro de 1999; D E C R E T A : Art. 1.º Ficamincorporados ao patrimônio do Fundo Único de Previdência Social do Estado doRio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA os créditos tributários e não tributários,inscritos até a data da publicação deste Decreto, assim como aqueles quevirem a ser, em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias efundações ou recursos advindos da respectiva liquidação. Art. 2.º EsteDecreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.
Rio de Janeiro, 10 de março de2005 ROSINHAGAROTINHO
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