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Índice Remissivo: Letra R - Regulamento do ICMS |
Publicado no D.O.E. em 16.08.2005, pág. 04
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DECRETO N.º 38.122 DE 15 DE AGOSTO DE 2005
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.° 27.427/00 (RICMS/00) |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-34/023.350/05,
DECRETA:
Art 1.º Os itens “PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO” do Anexo II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS
Art 2.º Ficam acrescentadas ao Anexo II do Livro II do RICMS/00 as seguintes mercadorias:
(Nota: veja a Resolução SER n.º 213/2005) “ANEXO II
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições previstas no artigo 36 do Livro II do RICMS/00 para as operações com as mercadorias mencionadas neste artigo.
Art 3.º O Anexo II-A do Livro II do RICMS/00 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II-A
I - LISTA NEGATIVA – produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e posição 3004, exceto no código 3004.90.46); dentifrícios (item 3306.10); fios dentais (item 3306.20); enxagüatórios bucais (item 3306.90); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10); preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00); e escovas dentifrícias (código 9603.21.00), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados;
II - LISTA POSITIVA – produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e 3004, exceto no código 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10); e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3.° da Lei federal n.º 10.147/00;
III - LISTA NEUTRA – produtos: provitaminas e vitaminas (posição 2936); medicamentos (códigos 3003.90.46 e 3004.90.56); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto no código 3005.10.10); fraldas descartáveis ou não (posições 6111 e 6209 e códigos 4818.40.10 e 5601.10.00); mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (códigos 3924.10.00 e 4014.90.90 e item 7013.3); preservativos (código 4014.10.00); chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (código 4014.90.90); absorventes higiênicos, de uso interno e externo (código 5601.10.00 e item 4818.40); seringas (item 9018.31); agulhas para seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos - dispositivos intra-uterinos - DIU (código 9018.90.9), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados.
Nota - Caso algum dos produtos mencionados nos incisos I e II sejam excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1.° da Lei federal n.º 10.147/2000, na forma do seu § 2.°, fica automaticamente incluído no inciso III deste artigo (LISTA NEUTRA).”.
Art 4.º Os dispositivos a seguir do Livro VI do RICMS/00, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea “b” do item 4 da Nota do inciso V do artigo 8.º:
“Art. 8.º ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
V - ..........................................................................................................................................
Nota: ......................................................................................................................................
................................................................................................................................................
4 - ...........................................................................................................................................
............................................................................................................................................... ............................................................................................................................... .”.
II - § 5.º do artigo 10:
“Art. 10. ...................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 5º Somente será deferida AIDF para impressão de jogos soltos ou de formulários contínuos quando estes forem destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.”.
III - inciso V do artigo 14:
“Art. 14 ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
V - em substituição aos blocos, o uso de formulários contínuos ou jogos soltos, a serem emitidos por processamento de dados, observadas as disposições do Livro II, bem como dos §§ 4.º e 5.º do artigo 16.
........................................................................................................................................... .”.
IV - § 2.º do artigo 19:
“Art. 19 ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2.º O contribuinte pode emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processamento eletrônico de dados, observadas as disposições do Livro VII, bem como o § 4.º do artigo 16.
........................................................................................................................................... .”.
V - item 2 do inciso VII do artigo 30:
“Art. 30 ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
VII - ........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
2 - no campo ”Reservado ao Fisco”, a numeração dos documentos a ser reservada para emissão nas operações de entrada e outras informações determinadas pelo Fisco;
........................................................................................................................................... .”.
Art 5.º Ficam revogados o inciso VIII do artigo 47 e os artigos 197 e 198, do Livro VI do RICMS/00.
Art 6.º O estabelecido no artigo 2.º deste decreto produzirá efeitos somente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.
Art 7.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2005
Rosinha Garotinho
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