37156

Publicado no D.O.E. em 29.03.2005, pag. 11
Revogado pelo Decreto n.º 40.879/2007

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

DECRETO N.º 37.156 DE 28 DEMARÇO DE 2005

Aprova a inclusão da empresa que menciona 
no Programa de fomento para o setor de 
Agronegócio e da Agricultura Familiar 
Fluminense e dá outras Providências. 
   
 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.º E-11/30.111/2005,

D E C R E T A:

Art. 1.° Fica aprovado o enquadramento da empresa Distribution Partners Incorporation - DPI do Brasil. no Programa de Fomento para o Setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense, instituído pela Lei n.º 4.177, de 29 de setembro de 2003 para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentados, utilizar os benefícios daquele programa.

Art. 2.º Fica concedido à Distribution Partners Incorporation - DPI do Brasil.:

I - Diferimento do ICMS incidente, tanto nas importações como nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas necessárias ao processo industrial, que será cobrado, englobadamente aplicando a alíquota de destino para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;

II - Diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual:

a) incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens;

b) relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens;

c) incidente nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da saída dos respectivos bens.

Parágrafo único – No que tange às importações, o incentivo fiscal previsto no "caput" somente poderá ser concedido quando realizadas suas operações de desembarque e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2005

ROSINHA GAROTINHO

 
  
Voltar
 

.