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Índice Remissivo: Letra R - RIOINDÚSTRIA |
Índice Remissivo: Letra F - FUNDES |
Publicado no D.O.E. em 29.03.2005, pag. 19
Revogado pelo Decreto n.º 40.879/2007Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DECRETO N.º 37.191 DE 28 DEMARÇO DE 2005
Aprova a inclusão da empresa que menciona no Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro - RIOINDÚSTRIA. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.º E-11/30.126 / 2005; D E C R E T A : Art. 1.º Fica aprovado o enquadramento da empresa USINA SANTA CRUZ S.A. no Programa Básico de Fomento à Indústria no Estado do Rio de Janeiro - RIOINDÚSTRIA, instituído pelo Decreto n.º 24.937, de 01 de dezembro de 1998 e suas posteriores alterações, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES. Art. 2.º Fica concedido à USINA SANTA CRUZ S.A. diferimento do ICMS relativo: I - às importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao projeto, para o momento da alienação ou eventual saída de tais bens; II - ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais adquiridos em outro estado destinados ao projeto, para o momento da alienação ou eventual saída de tais bens; III - às aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo da empresa e relacionados ao projeto, hipótese em que, o imposto será de responsabilidade da USINA SANTA CRUZ S.A., na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens; VI - às importações e às entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos. Nesta hipótese, seria devido tão-somente o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada referidas. Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, de 28 de março de 2005 ROSINHA GAROTINHO |
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