38617

Índice Remissivo: Letra A -AGETRANSP

Publicado no D.O.E. de 09.12.2005, pág. 03

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

 
DECRETO N.º 38.617 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005

Regulamenta e fixa a estrutura administrativa, 
atribuições e normas de funcionamento da 
AGETRANSP conforme o caput do artigo 1º 
da Lei Estadual nº 4.555, de 06 de junho de 
2005.

     

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil.

(redação do caput do Artigo 1.º, alterada pelo Decreto n.º 42.888/2011, vigente a partir de 21.03.2011)

[redação(ões) original e anterior(es)]


 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA INSTALAÇÃO

Art. 2.º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, criada pela Lei n.º 4.555, de 06 de junho de 2005, é entidade integrante da Administração Pública Estadual indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil, com a função de órgão regulador dos serviços públicos concedidos de transporte aquaviário, ferroviário e metroviário e de rodovias nos quais o Estado figure, por disposição legal ou pactual, como Poder Concedente ou Permitente.

(redação do caput do Artigo 2.º, alterada pelo Decreto n.º 42.888/2011, vigente a partir de 21.03.2011)

[redação(ões) original e anterior(es)]

§ 1.º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica, bem como por mandato fixo de seus Conselheiros.

§ 2.º A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos da Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

§ 3.º A Agência tem sede e foro na capital do Estado do Rio de Janeiro e atuação em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4.º - A Agência organizar-se-á nos termos da Lei n.º 4.555, de 06 de junho de 2005, e deste Regulamento, bem como das normas que editar, inclusive de seu Regimento Interno, que de forma alguma poderá contrariar o disposto neste Decreto.

(redação do caput do Artigo 2.º, alterada pelo Decreto n.º 42.888/2011, vigente a partir de 21.03.2011)

[redação(ões) original e anterior(es)]

Art. 3.º O patrimônio da Agência é constituído:

I - pelo acervo técnico da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro – ASEP-RJ correspondente às atividades a ela atribuídas, e pelo acervo patrimonial repassado pela ASEP-RJ, o qual será inventariado por Comissão nomeada pelo Conselheiro-Presidente no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II - pelos bens móveis e imóveis que vierem a ser adquiridos;

III - por outros bens e recursos que lhe vierem a ser destinados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
 

SEÇÃO II

DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 4.º Constituem receitas da Agência:

I - recursos repassados pelo Fundo de Regulação, criado pela Lei nº. 4555/05, provenientes da cobrança da Taxa de Regulação e regulamentado pelo Decreto nº 37.930, de 07/7/2005;

II - recursos oriundos da cobrança em dívida ativa da taxa de regulação e das multas impostas pelo Conselho-Diretor da Agência, cuja destinação não esteja prevista nos contratos de concessão;

III - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos, bem como créditos adicionais;

IV - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

V - valores resultantes de convênios firmados com outros órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos que vier a celebrar;

VII - produto das aplicações financeiras de seus recursos;

VIII - recursos de outras fontes e eventuais.

Parágrafo único - As contribuições contratuais, porventura estabelecidas, só poderão ser alteradas com anuência da Agência, por decisão de seu Conselho-Diretor.
 

SEÇÃO III

DOS AGENTES

Art. 5.º A Agência executará suas atividades diretamente, por servidores próprios, comissionados ou requisitados, ou indiretamente, por intermédio da contratação de prestadores de serviço.

Art. 6.º A Agência poderá requisitar servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, obedecida a legislação vigente.

Art. 7.º A estrutura administrativa da Agência é composta do quadro de pessoal permanente e do quadro de cargos em comissão previstos nos Anexos I e II da Lei nº 4.555, de 2005.

Art. 8.º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Agência poderá contratar, por prazo determinado, o pessoal técnico e burocrático imprescindível às suas atividades, nos termos da legislação vigente, cabendo ao Conselho-Diretor aprovar a contratação.

Art. 9.º A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar indiretamente suas atividades.
 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10. É da competência da Agência exercer, conforme detalhado no
art. 2º da Lei Estadual nº 4.555/2005 e demais normas aplicáveis, o Poder Regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões, permissões e autorizações de serviços públicos concedidos de transporte aquaviário, ferroviário e metroviário e de rodovias nos quais o Estado do Rio de Janeiro figure, por disposição legal ou pactual, como Poder Concedente, Permitente ou Autorizante, nos termos das normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes, tendo como objetivos institucionais:

I - assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas, zelando pelo fiel e rigoroso cumprimento das normas e dos contratos de concessão e termos de permissão e autorização dos serviços públicos;

II - garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários dos serviços públicos estaduais regulados;

III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de serviços públicos;

IV - padronizar e estimular programas de qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados;

V - fixar, reajustar, revisar, aprovar e homologar tarifas, seus valores e estruturas;

VI - opinar na elaboração dos editais de licitação e homologá-los, após submetê-los ao responsável pelo exercício do poder concedente, objetivando a delegação de serviços públicos no Estado do Rio de Janeiro, podendo, ainda, acompanhar o respectivo procedimento;

VII - encaminhar novas propostas de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos no Estado do Rio de Janeiro, bem como propor alterações, aditamentos ou a extinção dos contratos em vigor;

VIII - requisitar a órgãos ou entidades da Administração Estadual, como também ao poder concedente ou aos prestadores de serviços públicos delegados, informações pertinentes e indispensáveis ao exercício de sua função regulatória;

IX - conceder amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados e as suas próprias atividades, observado o dever de sigilo nas hipóteses definidas no Regimento Interno;

X - promover programas de educação e informação aos usuários dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados.
 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 11. A estrutura básica da Agência compreenderá:

1 - Conselho-Diretor

1.1) Assessorias dos Conselheiros

2 - Conselheiro-Presidente

2.1) Chefia de Gabinete

2.2) Câmara de Transportes e Rodovias - CATRA

2.3) Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET

2.4) Procuradoria Geral - PGA

2.5) Assessoria de Relações Institucionais - ASRIN

2.6) Auditoria de Controle Interno - AUDIT

2.7) Assessoria Especial

2.8) Assessoria

2.9) Secretaria da Presidência

3 - Secretaria Executiva

3.1) Assessoria Técnica de Informática - ASTEC

3.2) Ouvidoria

3.3) Superintendência Administrativa

3.4) Superintendência Orçamentária e Financeira

(redação do Artigo 11, alterada pelo Decreto n.º 42.888/2011, vigente a partir de 21.03.2011)

[redação(ões) original e anterior(es)]


 

SEÇÃO I

DO CONSELHO-DIRETOR

Art. 12. O Conselho-Diretor da Agência é seu órgão deliberativo superior, incumbindo-lhe exercer as competências previstas na Lei Estadual nº 4.555/2005, conforme dispuser seu Regimento Interno.

Art. 13. O Conselho-Diretor indicará, anualmente, um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências e impedimentos do Presidente, não devendo recair a escolha sobre Conselheiro que tiver sido indicado no ano anterior.

Art. 14. Quando, por qualquer motivo, a composição do Conselho reduzir-se a um número inferior ao quórum mínimo de 03 (três) Conselheiros para instalação das sessões, considerar-se-ão, automaticamente, interrompidos os prazos fixados nos contratos e em dispositivos legais e regulamentares para pronunciamento do órgão, reiniciando-se a respectiva contagem, por inteiro, após a recomposição do quórum.

Art. 15. Compete ao Conselho-Diretor, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno da Agência:

I - exercer o poder regulatório da Agência, nas áreas de sua competência;

II - dirimir, como instância administrativa definitiva, os conflitos envolvendo o poder concedente ou permitente, os concessionários e permissionários de serviços públicos e os respectivos usuários;

III - deliberar acerca dos pleitos de reajuste e revisão de tarifas de serviços públicos concedidos ou permitidos;

IV - zelar pelo fiel cumprimento dos contratos de concessão submetidos à sua competência, obrigando ao seu cumprimento, os concessionários de serviços públicos e o poder concedente;

V - disciplinar o procedimento de aplicação das penalidades previstas nos contratos de concessão, bem como na legislação pertinente;

VI - tomar decisões, expedindo os seguintes atos:

a) deliberações relativas a decisões de assuntos regulatórios, de caráter específico;

b) resoluções relativas a decisões de assuntos regulatórios, de caráter geral.

c) deliberações internas relativas a matéria de natureza administrativa;

VII - expedir normas, regulamentos, instruções, circulares, comunicados e quaisquer outros instrumentos pertinentes às atividades regulatórias da Agência;

VIII - aprovar a abertura, homologar e ou adjudicar os resultados das licitações nas modalidades Concorrência, Concurso, Leilão e Pregão acima do valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);

IX - ratificar as inexigibilidades ou dispensas de licitação aprovadas pelo Conselheiro- Presidente, para valores acima de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);

X - aprovar as normas de contratação e licitação da Agência, observada a legislação federal e estadual em vigor;

XI - exercer a iniciativa do processo a que alude o art. 13 da Lei Estadual n.º 4.555/2005;

XII - aprovar o Plano Plurianual e Orçamento da Agência, a ser incluído nos Projetos de Lei do Plano Plurianual e do Orçamento do Poder Executivo;

XIII - aprovar o Regimento Interno da Agência, dirimir as dúvidas que surjam sobre a sua interpretação e deliberar sobre os casos omissos.

(redação do Artigo 15, alterada pelo Decreto n.º 42.888/2011, vigente a partir de 21.03.2011)

[redação(ões) original e anterior(es)]

Art. 16. Os atos de cunho regulatório do Conselho-Diretor serão tomadas em Sessões Regulatórias, cuja a convocação e procedimentos serão detalhadas no Regimento Interno.

(redação do Artigo 16, alterada pelo Decreto n.º 42.888/2011, vigente a partir de 21.03.2011)

[redação(ões) original e anterior(es)]

Art. 17. Os atos normativos de competência da Agência serão editados pelo Conselho-Diretor, só produzindo efeito após publicação no Diário Oficial.
 

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA

Art. 18. Resguardada a competência do Conselho Diretor constante da Lei n.º 4.555/2005 e neste Decreto, o Presidente do Conselho-Diretor exercerá a presidência da Agência, cabendo-lhe os atos de gestão administrativa, em especial o comando hierárquico sobre o pessoal e serviços, inclusive em matéria relativa à nomeação, requisição e demais atos atinentes a pessoal, e também:

I - representar a Agência ativa e passivamente, firmando, em conjunto com outro Conselheiro ou outro servidor delegado pelo Conselho-Diretor, os contratos, convênios, acordos e ajustes;

II - representar a Agência e o Conselho-Diretor quando este se pronunciar coletivamente;

III - constituir mandatários para representar a Agência em Juízo;

IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho-Diretor;

V - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho-Diretor;

VI - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens imóveis e a locação de instalações funcionais;

VII - aprovar a política de contratação de serviços de terceiros, incluindo aqueles de natureza técnica, necessários ao exercício das atividades de competência da Agência;

VIII - autorizar a contratação de trabalhos, estudos técnicos e pesquisas de opinião, objetivando o bom cumprimento das atribuições da Agência;

IX - aprovar a abertura, homologar e ou adjudicar os resultados das licitações nas modalidades Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Concurso, Leilão e Pregão até o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);

X - constituir as Comissões de Licitação, de Pregão, a Comissão Permanente de Registro Cadastral e outras que se fizerem necessárias;

XI - ratificar as inexigibilidades ou dispensas de licitação aprovadas pela Secretaria Executiva, até o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais),

XII - aprovar a contratação de pessoal por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas a legislação estadual e federal aplicáveis;

XIII - aprovar o plano de cargos e salários dos servidores da Agência e a abertura dos respectivos concursos públicos;

XIV - assinar contratos, convênios e assemelhados, em conjunto com outro Conselheiro ou outro servidor delegado pelo Conselho-Diretor;

XV - autorizar ou ordenar despesas e o conseqüente pagamento;

XVI - nomear os servidores para os Cargos em Comissão previstos na Lei Estadual n.º 4.555/2005, a exceção dos Conselheiros e do Secretário-Executivo, devendo tais atos serem publicados no Diário Oficial;

XVII - autorizar o afastamento de Conselheiro, do Secretário-Executivo e demais servidores da Agência para desempenho de missão no exterior, bem como as respectivas despesas;

XVIII - autorizar viagens nacionais e as respectivas despesas de Conselheiro e do Secretário-Executivo;

XIX- delegar, por ato específico, parcela de sua competência;

XX - convocar ou convidar, conforme o caso, a participar das sessões do Conselho-Diretor, prepostos ou representantes do Poder Concedente, dos prestadores dos serviços outorgados, dos usuários, dos serviços públicos regulados, observada a sistemática definida no Regimento Interno;

XXI - exercer o voto de qualidade na votação do Conselho-Diretor em que ocorrer empate, sem prejuízo da sua participação na votação, na qualidade de Conselheiro;

XXII - proceder, em reunião interna, ao sorteio de relator para os processos regulatórios a serem submetidos ao Conselho-Diretor;

XXIII - constituir grupos de trabalhos e comissões especiais, visando a subsidiar o cumprimento das atividades administrativas da AGETRANSP.

(redação do Artigo 18, alterada pelo Decreto n.º 42.888/2011, vigente a partir de 21.03.2011)

[redação(ões) original e anterior(es)]


 

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 19. À Assessoria de Relações Institucionais compete:

I - assessorar o Conselho-Diretor na divulgação de assuntos de interesse da Agência;

II - executar atividades de relações públicas e de relacionamento com a imprensa;

III - coordenar as atividades referentes à promoção de eventos e seminários de treinamento e capacitação interna e externa;

IV - distribuir internamente as notícias referentes às atividades de regulação de interesse da Agência, divulgadas pela imprensa em geral, mantendo arquivo de notícias, organizado por área temática;

V - coordenar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência e sua edição;

VI - executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Conselheiro-Presidente.

(redação do inciso VI do Artigo 19, alterada pelo Decreto n.º 42.888/2011, vigente a partir de 21.03.2011)

[redação(ões) original e anterior(es)]


 

SEÇÃO IV

DA PROCURADORIA

Art. 20. A Procuradoria da Agência vincula-se à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro para fins de orientação normativa.

Art. 21. Compete à Procuradoria:

I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da Agência;

II - exercer as demais incumbências que lhe forem atribuídas por ato do Conselho-Diretor e do Conselheiro-Presidente.

III - controlar e acompanhar as ações judiciais em que a Agência seja parte ou interessada;

IV - acompanhar o andamento débitos inscritos em dívida ativa.

(redação do Artigo 21, alterada pelo Decreto n.º 42.888/2011, vigente a partir de 21.03.2011)

[redação(ões) original e anterior(es)]


 

SEÇÃO V

DA AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO

Art. 22. Compete à Auditoria de Controle Interno:

I - apoiar e assessorar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, assim como os demais sistemas administrativos e operacionais, examinando os resultados quanto à economicidade, eficiência, eficácia, legalidade e legitimidade dos atos;

II - verificar o fiel cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), além de orientar a sua observância em todos os órgãos da Agência;

III - exercer as demais incumbências que lhe forem atribuídas por ato do Conselho-Diretor.
 

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 23. Compete à Secretaria Executiva:

I - servir como principal órgão executivo da Agência, prestar apoio ao Conselho-Diretor e ao Conselheiro-Presidente, e executar a coordenação dos diversos órgãos da Agência;

II - zelar pelo fiel cumprimento das diretrizes relativas à administração e funcionalidade da Agência;

III - providenciar a publicação das deliberações e resoluções do Conselho-Diretor e atos da Presidência;

IV - encaminhar, às Câmaras, processos e propostas de Conselheiros para parecer técnico ou instrução;

V - reportar aos Conselheiros o andamento dos trabalhos das Câmaras, principalmente no que tange à regulação dos contratos de concessão sujeitos à Agência;

VI - desempenhar atividades de secretaria ao Conselho-Diretor, tais como:

a) organizar a pauta das sessões regulatórias e reuniões internas do Conselho-Diretor;

b) comunicar a data, hora e local das sessões regulatórias e reuniões internas aos Conselheiros e demais participantes;

c) enviar aos Conselheiros e demais participantes das sessões regulatórias e reuniões internas, as pautas das mesmas, conferindo-lhes tratamento confidencial;

d) elaborar as atas das sessões regulatórias e reuniões internas e colher as assinaturas dos Conselheiros;

e) encaminhar aos Conselheiros, quando pertinente, cópia dos expedientes recebidos, devidamente instruídos, bem como das atas e decisões da Agência;

VII - manter biblioteca, arquivo documental e ementário de legislação, jurisprudência e assuntos de interesse da Agência;

VIII - estruturar e manter atividade específica de protocolo, tramitação, arquivamento e comunicação, relativa aos pleitos encaminhados à Agência;

IX - expedir ofícios, procedimentos internos, instruções, comunicações, circulares, memorandos e outros documentos relativos ao Conselho-Diretor, ao Conselheiro-Presidente e ao seu âmbito de competência;

X - coordenar o encaminhamento dos processos e autorizar a preparação da documentação necessária às licitações aprovadas pelo Conselho-Diretor e Conselheiro-Presidente;

XI - por delegação do Conselheiro-Presidente, aprovar a abertura e homologar/adjudicar, após parecer da Assessoria Jurídica, os resultados de licitações na modalidade de Convite, até o valor limite atualizado da alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93;

XII - por delegação do Conselheiro-Presidente, aprovar, após parecer da Assessoria Jurídica, os resultados das demais licitações para encaminhamento da homologação/adjudicação do Conselheiro-Presidente ou do Conselho-Diretor;

XIII - por delegação do Conselheiro-Presidente, aprovar, homologar e adjudicar, após parecer da Assessoria Jurídica, a aquisição de bens e serviços, com dispensa de licitação, conforme limites atualizados, previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93;

XIV - por delegação do Conselheiro-Presidente, aprovar as inexigibilidades ou dispensas de licitação, após parecer favorável da Assessoria Jurídica, que deverão ser ratificadas pelo Conselheiro-Presidente, até o valor limite atualizado da alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei Federal nº 8.666/93;

XV - autorizar despesas e o conseqüente pagamento, dentro do limite a ser fixado em ato específico do Conselheiro-Presidente;

XVI - por delegação do Conselheiro-Presidente, autorizar viagens nacionais e as respectivas despesas aos servidores da Agência, ressalvado o disposto no inciso XII do art. 18 deste Decreto;

XVII - efetuar o pagamento de despesas de viagem de Conselheiros;

XVIII - controlar o orçamento da Agência e preparar a proposta orçamentária do exercício seguinte, para aprovação do Conselho-Diretor;

XIX - cumprir as demais atribuições que lhe forem cominadas pelo Conselho-Diretor da Agência e pelo Conselheiro-Presidente.

(redação do inciso XIX do Artigo 23, alterada pelo Decreto n.º 42.888/2011, vigente a partir de 21.03.2011)

[redação(ões) original e anterior(es)]

XX - Lavrar auto de infração por atraso de pagamento de taxa de regulação.

(redação do inciso XX do Artigo 23, acrescentada pelo Decreto n.º 42.888/2011, vigente a partir de 21.03.2011)

SEÇÃO VII

DA ASSESSORIA DE INFORMÁTICA

Art. 24. São atribuições da Assessoria de Informática:

I - implementar, coordenar, controlar e racionalizar as atividades relacionadas à tecnologia da informação;

II - coordenar a implantação de rede interna e a conexão em linha dedicada na Internet;

III - desenvolver e manter atualizada a home page (portal da Agência) na internet;

IV - cumprir as demais atribuições que lhe forem cominadas pela Secretaria Executiva da Agência.
 

SEÇÃO VIII

DA OUVIDORIA

Art. 25. Compete à Ouvidoria:

I - atuar junto aos usuários, prestadores de serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados e Poder Concedente, com o propósito de dirimir dúvidas, prestar esclarecimentos, mitigar conflitos e sugerir soluções nas divergências entre concessionárias, permissionárias e autorizatárias e consumidores/usuários, nas etapas iniciais, quando não houver sido instaurado processo regulatório;

II - registrar reclamações e sugestões da população sobre os serviços públicos regulados pela Agência;

III - acompanhar e coordenar os serviços de call center da Agência;

IV - executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas.
 

SEÇÃO IX

DA CÂMARA DE TRANSPORTES E RODOVIAS

Art. 26. Compete à Câmara de Transportes:

I - acompanhar, supervisionar e fiscalizar, segundo a legislação em vigor, os contratos de concessão sujeitos à Agência, aferindo, em sua respectiva área de atuação, o cumprimento, pelos concessionários dos serviços públicos concedidos, permissionárias e autorizatárias, das metas contratualmente estabelecidas;

II - acompanhar a evolução tecnológica dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, mantendo arquivo atualizado das informações coletadas em visitas técnicas, bem como daquelas fornecidas pelas empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias;

III - exercer o controle sobre o uso e conservação dos bens reversíveis, pelos delegatários de serviços públicos;

IV - estabelecer os índices de desempenho e controle da qualidade dos serviços públicos e acompanhá-los nos contratos objeto de competência da Agência, segundo decisões do Conselho-Diretor;

V - sugerir e subsidiar a elaboração de normas necessárias ao aprimoramento da prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados;

VI - abrir e constituir processo regulatório em suas áreas de atuação, zelando pela complementação da informação prestada pela concessionária, ou permissionária e ou autorizatária, usuário ou poder concedente; emitindo parecer técnico conclusivo, visando posterior sorteio de Conselheiro-Relator;

VII - cadastrar os processos sob sua responsabilidade, previsão de conclusão, técnico responsável, objeto, histórico das providências tomadas e previsão das medidas necessárias até a sua conclusão;

VIII - manter atualizados os prontuários das concessionárias, permissionárias e autorizatárias;

IX - exercer outras atividades técnicas correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Parágrafo único - A Gerência da Câmara será exercida por profissional de nível superior devidamente habilitado, com registro em dia nos correspondentes Órgãos de Classe, e com experiência profissional e técnica, comprovada em Curriculum Vitae, na área de atuação da respectiva câmara.
 

SEÇÃO X

DA CÂMARA DE POLÍTICA ECONÔMICA E TARIFÁRIA

Art. 27. Compete à Câmara de Política Econômica e Tarifária:

I - acompanhar, supervisionar e fiscalizar, segundo a legislação em vigor, os contratos de concessão sujeitos à Agência, aferindo, em sua respectiva área de atuação, o cumprimento, pelos concessionários dos serviços públicos concedidos, permissionárias e autorizatárias, das metas contratualmente estabelecidas;

II - instruir e acompanhar processos sobre matérias relativas à política econômica e tarifária;

III - no que se refere à Política Econômica:

a) avaliar o cumprimento da legislação setorial, nos aspectos econômicos, contábeis e financeiros;

b) efetuar a interpretação de indicadores de desempenho econômico-financeiros e contábeis, bem como a análise da adequação dos dados contábeis apresentados;

c) analisar as mutações dos ativos imobilizados das concessionárias, permissionárias e autorizatárias;

d) desenvolver planos de contas contábeis para as Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias, dos diversos setores cuja regulação econômica é de responsabilidade da Agência, bem como mantê-los atualizados;

e) analisar as informações prestadas pelas concessionárias, permissionárias e autorizatárias, no que se refere à Taxa de Regulação, sua base de cálculo e respectivo recolhimento;

f) acompanhar as receitas das concessionárias, permissionárias e autorizatárias, declaradas nos balancetes mensais e balanços anuais, comparando-as com a arrecadação correspondente à taxa de regulação realizada em igual período;

g) manter série histórica atualizada das demonstrações financeiras das concessionárias, permissionárias e autorizatárias, com explicação sintética das principais alterações;

IV - no que se refere à Política Tarifária:

a) desenvolver metodologias e estudos relativos às tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados;

b) acompanhar sistematicamente a evolução tarifária das concessionárias, permissionárias e autorizatárias, buscando parâmetros de comparação no mercado nacional e internacional;

c) desenvolver modelos de controle do equilíbrio econômico-financeiro buscando a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos;

V - executar, quando solicitado, auditorias especiais sobre as informações de cunho orçamentário, financeiro, tributário, contábil, patrimonial e de recursos humanos prestadas pelas concessionárias, permissionárias e autorizatárias.

VI - estabelecer os índices de desempenho e controle da qualidade dos serviços públicos e acompanhá-los nos contratos objeto de competência da Agência, segundo decisões do Conselho-Diretor;

VII - sugerir e subsidiar a elaboração de normas necessárias ao aprimoramento da prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados;

VIII - abrir e constituir processo regulatório em suas áreas de atuação, zelando pela complementação da informação prestada pela concessionária, ou permissionária e ou autorizatária, usuário ou poder concedente; emitindo parecer técnico conclusivo, visando posterior sorteio de Conselheiro-Relator;

IX - cadastrar os processos sob sua responsabilidade, previsão de conclusão, técnico responsável, objeto, histórico das providências tomadas e previsão das medidas necessárias até a sua conclusão;

X - manter atualizados os prontuários das concessionárias, permissionárias e autorizatárias.

XI - exercer outras atividades técnicas correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Parágrafo único - A Gerência da Câmara será exercida por profissional de nível superior devidamente habilitado, com registro em dia nos correspondentes Órgãos de Classe, e com experiência profissional e técnica, comprovada em Curriculum Vitae, na área de atuação da respectiva câmara.
 

SEÇÃO XI

DAS SUPERINTENDÊNCIAS

Art. 28. A estrutura da Agência compreenderá, ainda, como órgãos executivos, superintendências, organizadas na forma do regimento interno:

I - Superintendência Administrativa;

II - Superintendência Orçamentária e Financeira.

Art. 29. As Superintendências ficarão sob a direção da Secretaria Executiva.
 

SEÇÃO XII

DA SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 30. Compete à Superintendência a execução, coordenação e controle das atividades gerais de administração relativas a recursos humanos, material e suprimento, manutenção e obras, patrimônio, serviços gerais e outras de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento da Agência, bem como outras atividades correlatas.
 

SEÇÃO XIII

DA SUPERINTENDÊNCIA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 31. Compete à Superintendência coordenar e executar as atividades relacionadas com administração orçamentária, financeira e contábil da Agência, bem como outras atividades correlatas.
 

SEÇÃO XIV

DOS DEMAIS ÓRGÃOS DA AGÊNCIA

Art. 32. A Agência contará com os demais órgãos necessários à execução de suas funções institucionais e à implementação de suas atividades, cujas atribuições e funcionamento, quando de sua criação, serão objeto de detalhamento pelo Conselho-Diretor no Regimento Interno.
 

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA APRESENTAÇÃO DOS PLEITOS À AGÊNCIA

Art. 33. Os pleitos que versarem sobre matéria regulatória terão início de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 34. Os pleitos submetidos à Agência serão protocolados e, em seguida, remetidos à Secretaria Executiva, que os encaminhará à Câmara competente para a devida instrução.

Art. 35. Uma vez instruído o processo, este será remetido à Secretaria Executiva para que seja incluído na pauta da reunião interna do Conselho-Diretor para sorteio de relator.

(redação do Artigo 35, alterada pelo Decreto n.º 42.888/2011, vigente a partir de 21.03.2011)

[redação(ões) original e anterior(es)]

Art. 36. O Conselheiro-Presidente ou, em sua ausência, o Secretário-Executivo, procederá a distribuição dos processos, por sorteio, obedecida a ordem cronológica de inclusão em pauta, a um Conselheiro que funcionará como Relator.

Parágrafo único - Objetivando equilibrar o número de processos que cada Conselheiro venha a receber num determinado período, os relatores já sorteados não participarão dos sorteios até que todos tenham sido contemplados.

Art. 37. Recebidos os autos pelo Conselheiro-Relator, a quem caberá a condução do processo regulatório, ser-lhe-á facultado determinar novas diligências que reputar necessárias.

Parágrafo único – O Conselheiro-Relator decidirá, a qualquer tempo, os incidentes que não dependerem de apreciação pelo Conselho-Diretor.

Art. 38. Concluídas todas as diligências e a instrução, os autos serão remetidos à Procuradoria da Agência para parecer conclusivo e, após, devolvidos ao Relator, que terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para confecção do relatório e voto e para requerer a respectiva inclusão em pauta de Sessão Regulatória.

Art. 39. O Relator encaminhará aos demais Conselheiros, 5 (cinco) dias antes da realização da Sessão Regulatória, cópia do relatório, com todas as folhas devidamente rubricadas.

Art. 40. Todos os prazos deverão ser compatibilizados com o rigoroso cumprimento dos limites previstos em lei e nos contratos de concessão para o pronunciamento da Agência, e com vistas à eficácia de suas decisões.

Parágrafo único – Na hipótese de incidência de prazo legal ou contratual os prazos, para pronunciamento da Agência serão reduzidos à razão de 1/3 (um terço), a fim de se garantir a efetividade de suas decisões e pleno cumprimento de suas funções institucionais.

Art. 41. Na hipótese de afastamento do Relator em caráter definitivo, ou por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, ou de seu impedimento, os processos sob sua responsabilidade serão redistribuídos a novo Relator.

Parágrafo único - Em processos pendentes de julgamento, na hipótese do Relator afastado já ter proferido o seu voto, o novo relator poderá ratificá-lo ou, mediante fundamentação, proferir outro voto.

(redação do Artigo 35, alterada pelo Decreto n.º 42.888/2011, vigente a partir de 21.03.2011)

[redação(ões) original e anterior(es)]

SEÇÃO II

DAS SESSÕES REGULATÓRIAS E REUNIÕES INTERNAS
DO CONSELHO-DIRETOR

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, imparcialidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.

Art. 43. O Conselho-Diretor promoverá dois tipos de reuniões formais:

I - Sessões Regulatórias Públicas, objetivando discutir e decidir matéria regulatória;

II - Reuniões Internas, objetivando discutir e decidir assuntos gerais.

Art. 44. As Sessões Regulatórias e Reuniões Internas do Conselho-Diretor
realizar-se-ão, salvo alteração constante do ato de convocação, na sede da Agência, em dia e horário predeterminados.

Art. 45. É necessária a presença de, pelo menos, 03 (três) Conselheiros para início de Sessão Regulatória ou Reunião Interna. O Conselho-Diretor deliberará por maioria simples dos presentes, cabendo ao Conselheiro-Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 1.º Na hora regular da sessão do Conselho, o Conselheiro-Presidente ou o Conselheiro que o substituir, verificará a existência do quórum exigido e, em caso afirmativo, declarará aberta a sessão.

§ 2.º Não havendo quórum, e após o decurso de 15 (quinze) minutos, persistindo a falta, o Presidente, ou quem o substituir, declarará não haver sessão regulatória ou reunião interna. A ocorrência será registrada em ata da sessão regulatória ou reunião interna subseqüente.

Art. 46. A Sessão Regulatória ou Reunião Interna que deixar de se realizar por motivo de força maior, ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova convocação ou publicação, salvo coincidência com outras reuniões formais ou compromissos inadiáveis do Conselho-Diretor.
 

SEÇÃO III

DAS REUNIÕES INTERNAS

Art. 47. O Conselho-Diretor da Agência fará Reuniões Internas Ordinárias mensais e Extraordinárias a qualquer tempo, por convocação do Conselheiro-Presidente.

(redação do Artigo 47, alterada pelo Decreto n.º 42.888/2011, vigente a partir de 21.03.2011)

[redação(ões) original e anterior(es)]

Art. 48. Iniciada a reunião, será observada a seguinte ordem nos trabalhos:

I - verificação do quórum regimental;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III - informação das decisões implementadas e justificativas das pendências;

IV - comunicações diversas;

V - discussão e decisão de assuntos de natureza administrativa e operacional;

VI - assuntos de interesse geral.

Art. 49. Na ata da reunião constará o dia, hora e local, nomeação dos presentes e as decisões tomadas, decisões passadas implementadas e pendências.
 

SEÇÃO IV

DAS SESSÕES REGULATÓRIAS

Art. 50. O Conselho-Diretor da Agência fará Sessões Regulatórias Ordinárias mensais e Extraordinárias a qualquer tempo, por convocação do Conselheiro-Presidente.

Art. 51. A pauta, preparada pela Secretaria Executiva, indicando o dia, hora e local será distribuída aos Conselheiros e publicada no Diário Oficial do Estado, com o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 1.º A pauta das sessões será afixada em lugar visível e acessível ao público na sede da Agência.

§ 2.º Dar-se-á ciência da sessão aos interessados e envolvidos nos processos incluídos na pauta.

§ 3.º Dos processos incluídos na pauta da sessão regulatória será dado direito de vistas aos interessados, nas dependências da Agência, pelo prazo improrrogável de 3 (três) dias corridos contados do primeiro dia útil ao da data de publicação da referida pauta no Diário Oficial, implicando o silêncio das partes na renúncia àquele direito.

Art. 51-A. Em caso de emergência ou comprovada urgência em relação à qual a observância dos procedimentos previstos no art. 51 deste Decreto venha a causar prejuízo a pessoas ou bens, poderá o Conselheiro-Presidente dispensar, ad referendum do Conselho-Diretor, os prazos e procedimentos ali estabelecidos, dando, todavia, a necessária publicidade a sessão e comunicação às partes interessadas.

(redação do Artigo 51-A, acrescentada pelo Decreto n.º 42.888/2011, vigente a partir de 21.03.2011)

Art. 52. Iniciada a sessão regulatória, será observada a seguinte ordem nos trabalhos:

I - verificação do quórum regimental;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão regulatória anterior;

III - comunicações diversas do Conselho-Diretor;

IV - relatório, discussão e votação de processos constantes na pauta.

Art. 53. Anunciada a discussão de cada processo, o Presidente dará a palavra ao Relator para leitura do relatório. A leitura poderá ser dispensada, se cópia do mesmo tiver sido anteriormente distribuída aos Conselheiros, e desde que não haja oposição destes nem de qualquer das partes interessadas.

Art. 54. Em seguida, será dada a palavra ao representante das partes e dos interessados, a cada qual por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 5 (cinco) minutos, a critério do Presidente.

Art. 55. Encerrados os debates, o Presidente tomará o voto do Relator e dos demais Conselheiros, votando por último e anunciando por fim as decisões do Conselho-Diretor.

Art. 56. Os votos dos Conselheiros devem ser devidamente fundamentados, podendo o Conselheiro, ao votar, reportar-se à Lei, pareceres dos órgãos técnicos, da Procuradoria da Agência, da Assessoria do Conselho, bem como no voto proferido anteriormente por outro conselheiro e ainda em outras fontes de informações relativas à matéria apreciada.

Art. 57. É facultado a qualquer Conselheiro, observada a ordem de votação, requerer vista de um processo antes de proferir seu voto, pelo prazo de até 30 (trinta) dias corridos, ficando sobrestado o seu julgamento, na forma do art. 64 deste Regulamento.

Art. 58. Concluída a sessão, serão as deliberações publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Seção I, ficando a íntegra dos votos dos Conselheiros à disposição de quaisquer interessados.

§ 1.º A Deliberação será lavrada pelo Relator do processo; se vencido este em ponto principal do mérito, o Presidente designará para lavrar a Deliberação o Conselheiro que proferiu o primeiro voto vencedor.

§ 2. º Se o Relator, entre a sessão de julgamento e a seguinte, deixar de integrar o Conselho-Diretor, ou dele se afastar por mais de 30 (trinta) dias, sem que haja apresentado a Deliberação, o Presidente designará para lavrá-la o primeiro Conselheiro que tenha votado em igual sentido.

§ 3.º As deliberações deverão ser assinadas pela maioria dos Conselheiros presentes à sessão, num mínimo de 03 (três) membros do colegiado.

§ 4.º Sempre que houver voto vencido na sessão regulatória, este fato será consignado na deliberação, juntamente com o nome de seu prolator.

§ 5.º O inteiro teor dos votos vencidos não integrará a deliberação, mas será objeto, obrigatoriamente, de registro em ata, devendo, também, fazer parte integrante dos autos do processo julgado.

Art. 59. As decisões do Conselho-Diretor são definitivas, ressalvada a ocorrência de inexatidões materiais, contradição, omissão e/ou obscuridade entre a decisão e seus fundamentos, que qualquer interessado pode apontar no prazo de 05 (cinco) dias perante o Conselho-Diretor, com efeitos idênticos aos de embargos de declaração, com efeito suspensivo, devendo ser incluído na pauta da sessão seguinte.

Art. 60. Independentemente do disposto no art. 59 deste Decreto, caberá uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, recurso da parte inconformada ao próprio Conselho-Diretor.

§ 1.º O recurso a que alude o caput deverá ser distribuído a Relator diverso daquele que tiver funcionado anteriormente no caso.

§ 2.º O recurso de que trata o caput terá prioridade na respectiva tramitação e não terá efeito suspensivo, salvo se o Relator, ao verificar a possibilidade de risco de perecimento de direito ou prejuízo para o interesse público ou, ainda, para a execução do contrato de concessão e sua adequada prestação, segundo os requisitos do §1º do art. 6º da Lei Federal nº 8.987/95, atribuir efeito suspensivo, por despacho fundamentado.

Art. 61. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - após exaurida a esfera administrativa.

Parágrafo único – O não conhecimento do recurso não impede o Conselho-Diretor de rever de ofício ato que reputar ilegal, desde que não ocorrida a preclusão administrativa.

Art. 62. Do julgamento do recurso contra Deliberação do Conselho-Diretor não poderá resultar agravamento da sanção aplicada ao interessado.

Art. 63. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento para a prática de atos dos interessados, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.

§ 1.º Só se iniciam e terminam os prazos referidos neste Regulamento em dia de expediente na Agência.

§ 2.º O início dos prazos citados no caput deste artigo terá como premissa a completa instrução técnica pela parte interessada, de acordo com o parecer da respectiva Câmara.

§ 3.º Os prazos terão sua contagem suspensa pelo prazo necessário à complementação da instrução técnica, cujas exigências serão detalhadas em correspondência encaminhada à concessionária, ou permissionária ou autorizatária, ao poder concedente ou usuários ou representante destes, pela câmara correspondente ou pelo Conselheiro-Relator.

§ 4.º A recusa da parte interessada em fornecer as informações solicitadas pela Agência suspenderá a contagem do prazo pelo dobro dos dias transcorridos até o fornecimento das informações.

Art. 64. Os processos cujos julgamentos forem adiados serão incluídos na pauta da sessão ordinária seguinte, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias, salvo decisão em contrário do Conselho-Diretor tomada em reunião interna anterior à aludida sessão.

Art. 65. Nos casos em que se tornar impossível a apreciação de todos os processos da pauta ou quando não se concluir o respectivo exame na data designada, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de nova convocação.

Art. 66. As atas das sessões deverão conter:

I - local, data e hora da abertura da sessão;

II - nome do Conselheiro que presidiu a sessão;

III - nomes dos Conselheiros presentes;

IV - nomes das demais pessoas ou interessados que participaram ativamente na sessão, relacionando-as com as entidades, empresas ou órgãos governamentais a que pertencem;

V - processos julgados ou apreciados, com o resultado das votações e resumo das decisões;

VI - a íntegra dos votos vencidos.
 

CAPÍTULO V

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 67. O Conselho-Diretor poderá deliberar sobre a realização de Audiência Pública com o Poder Concedente, Permitente ou Autorizante, concessionários, permissionários ou autorizatários de serviços públicos, usuários e entidades da sociedade civil, para instruir matéria relevante em tramitação na Agência ou para tratar de assunto de excepcional interesse público, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer dos Conselheiros ou a pedido de parte interessada. As audiências serão convocadas por ato do Conselheiro-Presidente.

Art. 68. No ato que aprovar a audiência pública, o Conselho-Diretor relacionará, para serem ouvidas, as autoridades, especialistas, personalidades e entidades representativas da sociedade civil, cabendo ao Conselheiro-Presidente expedir as convocações.

Art. 69. Da reunião de Audiência Pública lavrar-se-á ata, arquivando-se os pronunciamentos escritos e os documentos apresentados e recolhidos.
 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70. Caberá à Agência, nos termos da Lei nº. 4.555, de 2005, regular os serviços públicos de transportes aquaviários, ferroviários e metroviários e de rodovias do Estado do Rio de Janeiro, substituindo gradativamente os regulamentos, normas e demais regras em vigor.

Parágrafo único - Enquanto não forem editadas as novas regulamentações, as concessões, permissões e autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras.

Art. 71. A Procuradoria Geral do Estado representará a AGETRANSP nos processos judiciais envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida para a AGETRANSP, após a extinção da ASEP-RJ, praticando todos os atos processuais necessários ao fiel cumprimento do mandato que lhe será outorgado.

Art. 72. A Agência dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras, contábeis, comerciais e outras relativas às empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos que estejam sob sua área de atuação, desde que a respectiva divulgação não seja absoluta e diretamente necessária para:

I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviços públicos;

II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão, especialmente as relativas à universalização do serviço.

Art. 73. A repartição dos bens patrimoniais, direitos e obrigações da extinta ASEP-RJ observadas as diretrizes estabelecidas nas Leis nº 4.555/2005 e 4556/2005, será efetivada eqüitativamente na forma a ser acordada pelo Presidente do Conselho Diretor da AGENERSA e do Presidente do Conselho Diretor da AGETRANSP.

Art. 74. Em caso de extinção da Agência, seus bens e direitos passarão ao Estado, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 75 No prazo de até 90 (noventa) dias, por Resolução do Conselho-Diretor, será publicado o Regimento Interno da Agência.

(Nota: Prazo prorrogado pelo Decreto n.º 38.971/2006, vigente a partir de 14.03.2006)

(Nota: Prazo prorrogado pelo Decreto n.º 39.501/2006 vigente a partir de 06.07.2006)

Art. 76. Para fins de publicação no Diário Oficial do Estado, todos os gabaritos de matérias referentes à AGETRANSP deverão ser encaminhados com a chancela do Presidente do Conselho-Diretor da Agência, ou no caso de seu impedimento, pelo seu substituto ou pelo Secretário Executivo.

(redação do Artigo 76, alterada pelo Decreto n.º 42.888/2011, vigente a partir de 21.03.2011)

[redação(ões) original e anterior(es)]

Art. 77. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2005.

  LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

   

 

 

 

.