A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do processo administrativa n.º: E-33/1316/2005, D E C R E T A : Art. 1.º O caput dos artigos 1.º e 3.º, e os artigos 5.º e 7.º do Decreto n.º 33.981, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: I – caput do artigo 1.º:
"Art. 1.º A empresa industrial ou comercial atacadista, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e realizar operações de saída com os produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados no Anexo I deste decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento). ................................................................................................................ .".
II – caput do artigo 3.º:
"Art. 3.º O estabelecimento industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de saída internas e interestaduais realizadas com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados no Anexo II deste decreto, industrializados nesta unidade, poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento). ................................................................................................................ .".
III – artigo 5.º:
"Art. 5.º O benefício fiscal a que se referem os artigos 1.º e 3.º deste decreto só pode ser aplicado nas operações de saída de produtos de informática e eletroeletrônicos realizadas para pessoa jurídica.".
IV – artigo 7.º:
"Art. 7.º Para as empresas que atenderem aos dispositivos deste decreto, fica diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações: I - no caso de operações de importação realizadas por indústrias ou por empresa comercial atacadista, exceto de mercadorias classificadas sob o código NCM 8473.30.11 e 8473.30.19, fica diferido o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro para o momento da saída da mercadoria, beneficiada ou não, pelo importador, podendo este, ainda, lançar crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 3,0% (três por cento); II - no caso de operações de aquisição interna dos produtos de informática e eletroeletrônicos mencionados nos Anexos I e II por indústria, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto e recolhido, de forma global, no momento da saída da mercadoria. § 1.º O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 80% do patrimônio líquido da empresa. § 2.º Somente poderá usufruir o benefício previsto neste artigo empresas com patrimônio líquido igual ou superior a 500.000 UFIR-RJ. § 3.º O diferimento a que se refere o caput deste artigo se aplica também às importações e aquisição internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo das empresas.".
Art. 2.º Ficam acrescentados aos Anexos I e II do Decreto n.º 33.981/03, os produtos constantes das seguintes posições: I – ao Anexo I. ANEXO I
NCM* |
Descrição dos Produtos |
3704 |
Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados. Ex: chapas e filmes. |
3919 |
chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas auto adesivas,plásticas mesmo em rolos. |
3920 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, não alveolares, não reforçadas nem estratificadas nem associadas de forma,semelhante a outras matérias, sem suporte. |
3921 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. |
4821 |
Etiquetas. |
8528 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo. Exclusivamente receptores e monitores de plasma ou LCD. |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, desde que de uso exclusivo nos receptores e monitores de plasma ou LCD. |
*Incluídos todos os produtos constantes nas subposições correspondentes às posições indicadas nesta coluna. II – ao Anexo II: ANEXO II
NCM |
Descrição dos Produtos |
3917.40.00 |
Acessórios de tubos e seus acessórios de plásticos. |
3921.90.90 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. |
7020.00.00 |
Outras obras de vidro. |
7216.50.00 |
Outros perfis de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente. |
7616.91.00 |
Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio |
8302.60.00 |
Fechos automáticos para portas. |
8303.00.00 |
Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns. |
8409.91.40 |
Injeção eletrônica. |
8414.00.00 |
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores, coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
8414.59.90 |
Outras bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
8414.59.10 |
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2. |
8422.40.90 |
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil). |
8522.90.90 |
Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521. |
8423 |
Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais. |
8443.5 |
Outras máquinas de impressão. |
8470.2 |
Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas. |
8470.50 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas em outras posições. |
8472.10.00 |
Duplicadores de máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas. |
8472.90 |
Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores]. |
8479.82.90 |
Outras máquinas e aparelhos misturadores. |
8479.89 |
Outras maquinas e aparelhos. |
8781.80.92 |
Válvulas solenóides |
8483.40.10 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários). |
8501.10.1 |
Motores de passo. |
8501.40.30 |
Inversor de corrente contínua para telecomunicação. |
8504.00.00 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. |
8504.10.00 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas. |
8504.31.19 |
Outros transformadores elétricos de potência não superior a 1kVA e para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz. |
8504.31.99 |
Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital. |
8504.40 |
Partes de transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução. |
8504.50.00 |
Outras bobinas de reatância e de auto-indução. |
8504.90 |
Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização de metal. |
8505.11.00 |
Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas – de metal. |
8507 |
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados neste Anexo. |
8511.80.30 |
Ignição eletrônica digital. |
8528.1 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de rádiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. Exclusivamente receptores e monitores de plasma ou LCD. |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, desde que de uso exclusivo nos receptores e monitores de plasma ou LCD. |
90.09 |
Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia. |
9612 |
Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa. |
Art. 3.º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico – CPPDE fica autorizada a incluir novos produtos nas listas constantes dos Anexos I e II deste Decreto, que deverão ser publicados mediante resolução da Secretaria de Estado da Receita. Art. 4.º Fica revogado o artigo 2.º do Decreto n.º 33.981/03. Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2005 ROSINHA GAROTINHO |