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Índice Remissivo: Letra C - Crédito Presumido, Letra D - Diferimento, Letra R - Redução de Base de Cálculo.

Publicado no D.O.E. de 29.12.2005, pág. 09/10

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

 
DECRETO N.º 38.696 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

Altera o Decreto n.º 33.981/03, que concede crédito 
presumido, redução da base de cálculo, diferimento 
do ICMS.

     

  

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do processo administrativa n.º: E-33/1316/2005,

D E C R E T A :

Art. 1.º O caput dos artigos 1.º e 3.º, e os artigos 5.º e 7.º do Decreto n.º 33.981, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – caput do artigo 1.º:

"Art. 1.º A empresa industrial ou comercial atacadista, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e realizar operações de saída com os produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados no Anexo I deste decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

................................................................................................................ .".

II – caput do artigo 3.º:

"Art. 3.º O estabelecimento industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de saída internas e interestaduais realizadas com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados no Anexo II deste decreto, industrializados nesta unidade, poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).

................................................................................................................ .".

 

III – artigo 5.º:

"Art. 5.º O benefício fiscal a que se referem os artigos 1.º e 3.º deste decreto só pode ser aplicado nas operações de saída de produtos de informática e eletroeletrônicos realizadas para pessoa jurídica.".

IV – artigo 7.º:

"Art. 7.º Para as empresas que atenderem aos dispositivos deste decreto, fica diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações:

I - no caso de operações de importação realizadas por indústrias ou por empresa comercial atacadista, exceto de mercadorias classificadas sob o código NCM 8473.30.11 e 8473.30.19, fica diferido o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro para o momento da saída da mercadoria, beneficiada ou não, pelo importador, podendo este, ainda, lançar crédito presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 3,0% (três por cento);

II - no caso de operações de aquisição interna dos produtos de informática e eletroeletrônicos mencionados nos Anexos I e II por indústria, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto e recolhido, de forma global, no momento da saída da mercadoria.

§ 1.º O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 80% do patrimônio líquido da empresa.

§ 2.º Somente poderá usufruir o benefício previsto neste artigo empresas com patrimônio líquido igual ou superior a 500.000 UFIR-RJ.

§ 3.º O diferimento a que se refere o caput deste artigo se aplica também às importações e aquisição internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo das empresas.".

 

Art. 2.º Ficam acrescentados aos Anexos I e II do Decreto n.º 33.981/03, os produtos constantes das seguintes posições:

I – ao Anexo I.

ANEXO I

NCM*

Descrição dos Produtos

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados.

Ex: chapas e filmes.

3919

chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas auto adesivas,plásticas mesmo em rolos.

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, não alveolares, não reforçadas nem estratificadas nem associadas de forma,semelhante a outras matérias, sem suporte.

3921

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.

4821

Etiquetas.

8528

Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo. Exclusivamente receptores e monitores de plasma ou LCD.

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, desde que de uso exclusivo nos receptores e monitores de plasma ou LCD.

 

*Incluídos todos os produtos constantes nas subposições correspondentes às posições indicadas nesta coluna.

II – ao Anexo II:

ANEXO II

 

NCM

Descrição dos Produtos

3917.40.00

Acessórios de tubos e seus acessórios de plásticos.

3921.90.90

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.

7020.00.00

Outras obras de vidro.

7216.50.00

Outros perfis de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente.

7616.91.00

Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio

8302.60.00

Fechos automáticos para portas.

8303.00.00

Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns.

8409.91.40

Injeção eletrônica.

8414.00.00

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores, coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

8414.59.90

Outras bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

8414.59.10

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm2.

8422.40.90

Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil).

8522.90.90

Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521.

8423

Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais.

8443.5

Outras máquinas de impressão.

8470.2

Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas.

8470.50

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas em outras posições.

8472.10.00

Duplicadores de máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas.

8472.90

Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores].

8479.82.90

Outras máquinas e aparelhos misturadores.

8479.89

Outras maquinas e aparelhos.

8781.80.92

Válvulas solenóides

8483.40.10

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários).

8501.10.1

Motores de passo.

8501.40.30

Inversor de corrente contínua para telecomunicação.

8504.00.00

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas.

8504.31.19

Outros transformadores elétricos de potência não superior a 1kVA e para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz.

8504.31.99

Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital.

8504.40

Partes de transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.

8504.50.00

Outras bobinas de reatância e de auto-indução.

8504.90

Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização de metal.

8505.11.00

Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas – de metal.

8507

Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados neste Anexo.

8511.80.30

Ignição eletrônica digital.

8528.1

Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de rádiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens. Exclusivamente receptores e monitores de plasma ou LCD.

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, desde que de uso exclusivo nos receptores e monitores de plasma ou LCD.

90.09

Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia.

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa.

 

Art. 3.º A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico – CPPDE fica autorizada a incluir novos produtos nas listas constantes dos Anexos I e II deste Decreto, que deverão ser publicados mediante resolução da Secretaria de Estado da Receita.

Art. 4.º Fica revogado o artigo 2.º do Decreto n.º 33.981/03.

Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2005

ROSINHA GAROTINHO

   

 

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