A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/30.207/2005,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da empresa CONFAB INDUSTRIAL S.A. e/ou qualquer de suas subsidiárias, coligadas ou controladas no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES.
Art. 2º O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado e a CONFAB INDUSTRIAL S/A. e/ou qualquer de suas subsidiárias, coligadas ou controladas, será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura.
Art. 3º Fica concedido à CONFAB INDUSTRIAL S/A. e/ou qualquer de suas subsidiárias, coligadas ou controladas:
I. Diferimento do ICMS incidente, tanto nas importações como nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas necessárias ao processo industrial, que será cobrado, englobadamente aplicando a alíquota de destino para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;
II. Diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual.
a) do imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens;
b) do imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens;
c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da saída dos respectivos bens.
Parágrafo único - No que tange às importações, o incentivo fiscal previsto no "caput" somente poderá ser concedido quando realizadas suas operações de desembarque e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2005
ROSINHA GAROTINHO
|