Dispões sobre os lançamentos nos livros fiscais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 142 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/92/90,
DECRETA:
Art. 1.º Os lançamentos nos livros fiscais, a partir de março de 1990, quando não houver período expressamente previsto em Lei, serão totalizados no último dia de cada quinzena.
Parágrafo único - O Secretário de Estado de Fazenda baixará ato instituindo novos prazos para recolhimento do ICMS.
Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.