14956

Publicado no D.O.E. em 21.06.1990

DECRETO N.º 14.956 DE 20 DE JUNHO DE 1990

Regulamenta o Fundo de Administração 
Fazendária - FAF e disposições do Regime 
Especial de Trabalho da Administração 
Fazendária - RETAF e dá outras providências.
     
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no inciso IV, do artigo 142 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei 1.650/90, 

D E C R E T A:

Art. 1.º As metas parciais e totais a serem alcançadas pelo PROGRAMA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - PEAF serão estabelecidas anualmente pelo Secretário de Estado de Fazenda e revistas quando ocorrerem alterações nos fatores que informaram suas fixações.

Parágrafo único - Considera-se como alteração dos fatores mudanças na legislação tributária, situação econômico-financeira do País e/ou Estado, nível de inflação e outros aspectos relevantes.

Art. 2.º Os resultados da avaliação do cumprimento das metas fixadas serão consolidados e divulgados até a primeira quinzena do mês de fevereiro do exercício seguinte ao do encerramento da programação anual.

Art. 3.º As diferenças entre as metas estabelecidas e os resultados, obtidos a cada ano, serão algebricamente adicionadas às metas do ano seguinte.

Art. 4.º Os beneficiários do estímulo a que se refere o inciso IV, do § 6º, do artigo 6º da Lei 1.650/90, ficam excluídos do rateio determinado no inciso II do mesmo dispositivo.

Art. 5.º Para efeito de percepção do REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA será utilizada, ao longo do ano de 1990, a diferença apurada entre os exercícios de 1989 e 1988.

Art. 6.º Os funcionários que tenham optado pela exclusão do RETAF poderão, quando o desejarem, requerer sua reinclusão no regime.

Parágrafo único - Os servidores que, a partir da vigência da lei, retornarem de licença sem vencimentos e os que vierem a ingressar no Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda deverão requerer sua inclusão no RETAF.

Art. 7.º São destinatários também da retribuição a que se refere o artigo 4º da Lei 1.650/90 os servidores integrantes do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda que se encontravam em 01/03/90 em exercício em outras esferas do poder público estadual bem como do Município do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto-lei 72/75.

Parágrafo único - O ressarcimento das despesas com os pagamentos efetuados aos servidores referidos neste artigo será feito com observância do disposto no Decreto 555/76.

Art. 8.º Os proventos de aposentadoria decorrentes da retribuição do RETAF serão calculados de acordo com a média dos coeficientes multiplicadores obtidos com aplicação da fórmula correspondente, relativos aos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de passagem para a inatividade.

§ 1.º O servidor que não mais esteja ocupando, à data da aposentadoria, um dos cargos tratados no inciso IV do § 6.º do art 6.º da Lei 1.650, de 16.05.90, desde que tenha atendido ao período de consecução previsto no art. 7.º da referida Lei, terá seus proventos concernentes a este último artigo calculados pela média dos valores relativos aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido de inativação.

{redação do Artigo 8.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 16.303/91, vigente desde 19.02.91}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 9.º A carga horária tratada no § 1º do artigo 4º da Lei 1.650/90, será atestada, mensalmente, pelo Chefe imediato, através de mapas a serem instituídos, com ciência do interessado.

Art. 10. O horário de trabalho para os servidores incluídos no RETAF será das 9:00 às 18:00 horas, com intervalo de 1 (uma) hora para repouso, ou alimentação.

§ 1.º O não cumprimento do horário de trabalho em um dia poderá ser compensado dentro do próprio mês, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

§ 2.º O Secretário de Estado de Fazenda poderá estabelecer horários especiais de trabalho, respeitado o limite instituído em lei.

Art. 11. O Chefe que atestar carga horária comprovadamente não cumprida deverá ressarcir o Estado dos prejuízos sofridos.

Art. 12. O percentual de 30% (trinta por cento) do valor total das multas arrecadadas, previsto na alínea "b", do artigo 5º da Lei 1.650/90, será destinado integralmente ao Fiscal de Rendas signatário do Auto de Infração.

Parágrafo único - Caso o Auto de Infração seja assinado por mais de um Fiscal de Rendas, será feito o rateio do percentual a que alude o caput deste artigo, em partes iguais, entre os seus signatários.

Art. 13. Compreende-se como servidores inativos da carreira de Fiscal de Rendas tanto os que vierem a adquirir essa condição após a vigência da Lei 1.650/90, como os já aposentados por imposição do § 5º, do artigo 89 da Constituição Estadual, conforme o definido na parte in fine do inciso III, do § 6º, do artigo 6º da referida Lei.

Art. 14. O Secretário de Estado de Fazenda baixará instruções para operacionalização do sistema e do cumprimento das normas contidas neste decreto.

Parágrafo único - A efetivação das apurações e repasses da receita mencionada no artigo 5.º da Lei n.º 1650, de 16 de maio de 1990, será realizada, no mínimo, anualmente.

(Nota: Ver Resolução SEEF N.º 1.847/91)

(redação do parágrafo único, acrescentado pelo Decreto n.º 40.994/2007, vigente a partir de 25.10.2007)

Art. 15. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à vigência da Lei 1.650/90, inclusive no que concerne ao rateio das multas exigidas e efetivamente recolhidas à partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1990

W. MOREIRA FRANCO

 
 
Voltar