15651
Publicado no D.O.E. em 12.10.1990
DECRETO N.º15.651 DE 11 DE OUTUBRO DE 1990
Dispõe sobre a dispensa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS nas saídas de hortifrutícolas e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a não reconfirmação do Convênio ICM 44/75 no prazo fixado pela Constituição Federal refletiu duramente nas atividades relacionadas a produtos hortifrutícolas e ovos deste Estado, responsável por parcela importante da alimentação básica da sua população, D E C R E T A : Art. 1.º Fica dispensado o recolhimento do ICMS devido nas saídas ocorridas com as seguintes mercadorias: I - Hortifrutícolas em estado natural: a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis e azedim; b) batata, batata doce, berinjela, bertalha, beterraba e brócolis; c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, couve, couve-flor, cogumelo, cominho e coentro; d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e aspargo; e) frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI exceto peras e maçãs e funcho; f) gengibre, inhame, jiló e losna; g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga e macaxeira; h) nabo e nabiça; i) palmito, pepino, pimentão e pimenta; j) quiabo, repolho, rabanete, rúcola, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha; l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana. II - Ovos e pintos de um dia. III - Flores. (inciso III acrescentado pelo Decreto n.º 15.865/90) Parágrafo único - A dispensa referida no caput do artigo fica condicionada ao não aproveitamento do crédito fiscal. Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a contar de 05/10/90. . Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1990 W. MOREIRA FRANCO HERBERT CESAR PIMENTEL BARBOSA |
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